Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA LIMA, JOSE FERREIRA LIMA, ANTONIO FRANCISCO FERREIRA LIMA, JOAO DE SOUSA LIMA FILHO, DOMINGOS FERREIRA LIMA, ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801684-19.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O executado depositou nos autos a quantia apontada no requerimento inicial do cumprimento de sentença. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento. É o relato. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente e sua advogada, conforme petição de ID 94132107. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, se houver. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina