Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PREFEITURA DE PIRIPIRI
RECORRIDO: LARA TUANNA DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrente: (i) a inaplicabilidade do regime celetista à relação jurídica em questão, por tratar-se de vínculo estatutário ou comissionado; (ii) violação à legislação federal que rege o FGTS; (iii) ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora; (iv) afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos que tramitaram sob o rito da Lei 9.099/95, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”. Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Portanto,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0804316-77.2022.8.18.0033 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Jornada de Trabalho]
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal do TJPI, que manteve sentença condenatória ao pagamento de remuneração de dezembro de 2020 e valores de FGTS referentes ao período de março de 2018 a dezembro de 2020, relativos à prestação de serviços da recorrida como cirurgiã-dentista junto à UBSF do município. Nas razões recursais (Id nº 24796482), sustenta o
ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com a posterior devolução do processo ao juízo de origem, observadas as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.