Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: : BRAZIL TOWER, CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS S.A. RECORRIDA: LEIDIANA LOPES DE SOUZA DECISÃO
embargado: (...) Em resumo, a teoria do risco no CDC garante que o consumidor seja protegido contra os riscos inerentes às atividades comerciais, independentemente da culpa do fornecedor. Essa responsabilidade objetiva facilita a reparação dos danos, simplificando o processo para o consumidor e aumentando a responsabilidade do fornecedor por suas atividades. A doutrina convencionou chamar de ‘bystander’ o terceiro atingido por defeitos na prestação de serviço. Consumidor por equiparação, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do vento danoso, na forma do art. 17 do CDC. O enquadramento do embargado como vítima de acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17, CDC, conquanto inexista relação jurídica pretérita entre as partes, mas verificado que o vento danoso decorre da atividade comercial exercida pelas empresas ré, as vítimas são inequivocamente consumidoras por equiparação (bystander) o que implica a aplicabilidade do CDC. A Teoria do Risco é a base da responsabilidade objetiva no CDC, impulsionando a indenização por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, e buscando proteger o consumidor na relação de consumo." Portanto, no presente caso, o Órgão Colegiado não quedou silente quanto à alegação apontada pelo Recorrente, apreciando expressamente a aplicação do CDC ao caso concreto, reconhecendo a responsabilidade solidária e a figura do consumidor por equiparação ( art. 17 do CDC). Nesse sentido, o Recorrente não logra demonstrar efetiva violação ao dispositivo de lei federal indicado, pois o acórdão recorrido não foi omisso sobre as teses levantadas, restringindo-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo e inépcia das razões recursais, restando caracterizada a deficiência de fundamentação do apelo, e incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. DISPOSITIVO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824828-90.2018.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 26278716) interposto nos autos do Processo nº 0824828-90.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18257291, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA PROVOCADA POR RAIO. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. I – Quanto às preliminares não há como prosperar a arguição de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, tendo em vista a responsabilidade solidária e que a parte autora não pleiteou direito de outrem. II - Compulsando os autos, constata-se que a responsabilidade é objetiva, portanto independe da demonstração de culpa, bem como que existem provas dos danos e que estão previstos os requisitos para a configuração dos danos materiais e morais. III – A aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso é pacífica na jurisprudência do STJ, conforme a Súmula nº 54 do STJ. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 18993638), os quais foram conhecidos e desprovido ( id. 25685739). Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC e art. 489, inciso IV, do §1º, do CPC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ou, caso conhecido, negado provimento (id. 27669764). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC e art. 489, inciso IV, do §1º, do CPC. Em suas razões, o recorrente aduz violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do CPC e art. 489, inciso IV, do §1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria fundamentado as razões da aplicação do CDC em relação à recorrente a consequente responsabilidade solidária. Todavia, o Órgão Colegiado, em sede de aclaratórios, esclareceu que o aresto embargado manifestou-se expressamente acerca da questão, tendo concluído que não houve omissão, pois a matéria foi enfrentada de forma suficiente, quanto à aplicação do CDC ao caso concreto e a incidência de responsabilidade solidária ao recorrente, in verbis: “Pois bem, sobre a alegada omissão acerca da aplicabilidade do CDC a consequente responsabilidade solidária do embargante não assiste razão a embargante considerando que o acórdão embargado se manifestou sobre a questão impugnada. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. A propósito, no julgamento da Apelação Cível o Relator deixou claro no corpo do voto, no dispositivo e na ementa do julgamento destacando a figura do consumidor por equiparação, inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do referido diploma “todas as vítimas do evento” causado por fato do produto ou do serviço, senão vejamos o trecho do acórdão
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí