Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, no qual se declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das provas relativas à contratação eletrônica e validade do contrato; (iii) determinar se houve ausência de enfrentamento quanto à repetição em dobro e à alegada má-fé; (iv) verificar se os embargos visam suprir vício ou rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia central ao afirmar que a ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora invalida o contrato. 5. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide. 6. A ausência de prova da disponibilização do numerário torna irrelevante a forma de contratação, inclusive a alegada contratação eletrônica. 7. A realização de descontos sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. 8. A conduta da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos sem comprovação da regularidade caracteriza má-fé, legitimando a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A alegação de necessidade de observância de precedentes e modulação configura inconformismo com o julgamento, sendo incabível em sede de embargos de declaração. 10. Os embargos revelam intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação do repasse de valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade e legitima a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 5º, 77 e 80; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801378-46.2022.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 28922866 opostos pelo Banco do Brasil S.A. alegando a existência de vícios no Acórdão ID 28784459 proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por Elza Raimunda de Sousa, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cessar descontos indevidos, obter restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco do Brasil S.A., ora embargante, alega que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria se manifestado sobre diversos dispositivos legais, notadamente os arts. 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; art. 42 do CDC; e arts. 5º, 77 e 80 do CPC. Sustenta haver omissão quanto à análise dos documentos juntados aos autos, especialmente no que se refere à comprovação da contratação eletrônica do empréstimo consignado e à natureza da operação como portabilidade. Argumenta, também, que o acórdão deixou de apreciar a tese de validade do contrato, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Afirma, ademais, que houve omissão quanto à alegada má-fé da parte autora e à incidência de entendimentos jurisprudenciais e notas técnicas sobre demandas predatórias. Aponta, ainda, omissão no tocante à repetição em dobro do indébito, defendendo a inexistência de má-fé e a necessidade de observância da modulação prevista no ERESP 1.413.542/RS. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada alegou que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Sustenta que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, estando devidamente fundamentada, e que o inconformismo do embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios. Ao final, requer o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. O caso discutido refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado, à comprovação da disponibilização dos valores à consumidora, bem como às consequências jurídicas decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, incluindo repetição do indébito e indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de que a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à parte autora enseja a nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral in re ipsa, com majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, entende-se que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata a alegada omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados. O acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia central, firmando entendimento de que a ausência de prova do repasse dos valores invalida a contratação, fundamento suficiente para a solução da lide. Não há obrigação de o julgador analisar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. No mesmo sentido, não procede a alegação de omissão quanto à análise dos documentos e da suposta contratação eletrônica. O acórdão foi expresso ao consignar que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à autora, circunstância que, por si só, conduz à nulidade do contrato, independentemente da forma de contratação. Além disso, a tese de validade do contrato e de inexistência de dano foi devidamente afastada com base na falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos sem comprovação do repasse do numerário, o que configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. Também não há omissão quanto à alegada má-fé da parte autora, tampouco quanto à repetição em dobro do indébito. O acórdão fundamentou expressamente que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos indevidos sem comprovar a regularidade da contratação, caracteriza má-fé, justificando a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à alegação de necessidade de observância de precedentes e modulação do STJ, verifica-se que se trata de inconformismo com o entendimento adotado, e não de omissão propriamente dita, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Além disso, conforme se observa do acórdão, houve fundamentação suficiente e coerente, especialmente ao consignar que “a ausência de prova da transferência do valor contratado [...] enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores descontados”, bem como que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, o que evidencia o enfrentamento adequado das questões essenciais. Em realidade, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência que não se coaduna com a finalidade desse recurso integrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/05/2026 a 15/05/2026 – presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator