Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPARIDADE ENTRE TAXA CONTRATADA E TAXA EFETIVAMENTE COBRADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário celebrado com a instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., sob o fundamento de que a taxa de juros contratada estaria dentro da média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação. A autora, entretanto, impugna a diferença entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,74% a.m.) e a efetivamente aplicada pela instituição (1,77% a.m.), apontando onerosidade excessiva. Requereu-se a produção de prova pericial contábil para apuração da taxa efetiva, o que foi indeferido pelo juízo de origem. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de fundamentação e julgamento extra petita ao desconsiderar o objeto da lide; e (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória, especialmente da prova pericial, caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau incorre em vício material ao restringir a controvérsia à legalidade da taxa de juros contratada em comparação à média de mercado, desconsiderando que o pedido da parte autora consistia na apuração da taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira. 4. julgamento da lide com base em questão diversa da deduzida na inicial viola o princípio da congruência (CPC, art. 492), implicando nulidade da sentença por afronta à lógica interna do processo. 5. A existência de parecer técnico contábil nos autos indicando que a taxa efetivamente aplicada foi superior à contratada torna necessária a produção de prova pericial para correta solução do litígio. 6. A não realização de instrução adequada, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII), caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A ausência de apreciação fundamentada dos elementos probatórios relevantes afronta o art. 489, §1º, I e IV, do CPC, o que torna imprescindível o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de mérito com base em premissa fática diversa da controvérsia posta na inicial viola o princípio da congruência e enseja a nulidade da sentença. 2. A ausência de produção de prova pericial em contrato bancário, quando necessária para aferição da taxa efetivamente aplicada, configura cerceamento de defesa. 3. Em demandas revisionais com inversão do ônus da prova, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da taxa efetivamente cobrada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 373, II; 489, §1º, I e IV; 492; 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808065-77.2019.8.18.0140 Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808065-77.2019.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Almeida Carvalho, contra sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual proposta por Maria do Socorro Almeida Carvalho em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, proferida nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o teor da Súmula nº 14/STJ, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, dispensada a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve a inversão do ônus da prova deferida por decisão anterior, mas a sentença desconsiderou a ausência de comprovação, por parte da apelada, de planilha de formação de débito; ii) a capitalização mensal de juros e a taxa efetiva superior à contratada configuram abusividade e desequilíbrio contratual; iii) a sentença não observou o princípio da vulnerabilidade do consumidor, desconsiderando parecer técnico contábil juntado aos autos; iv) a apelante é idosa e hipossuficiente, tendo adimplido o contrato apenas para evitar a mora, o que não afasta o direito à revisão contratual; v) o lucro obtido pela apelada, conforme prova pericial, foi excessivo e desequilibrado, resultando em onerosidade excessiva à consumidora. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o contrato firmado foi celebrado de forma consciente pela parte autora, com ciência das condições pactuadas; ii) não houve qualquer demonstração de abuso ou desproporcionalidade nos encargos contratados, estando as taxas de juros dentro da média de mercado; iii) o uso do Judiciário para rever cláusulas expressamente aceitas e já cumpridas configura tentativa de enriquecimento ilícito e abuso de direito; iv) a sentença está alinhada com a jurisprudência do STJ, que não considera abusiva a mera divergência entre taxa contratada e média de mercado, exigindo prova de desproporção, o que não ocorreu; v) a capitalização dos juros foi expressamente pactuada e é permitida, conforme entendimento consolidado e normativos aplicáveis. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve de fato a inversão do ônus da prova e se a ausência de documentos por parte da apelada compromete a validade da sentença; ii) se houve cobrança de juros efetivamente superiores aos contratados e se essa diferença caracteriza abuso ou onerosidade excessiva; iii) se a capitalização dos juros foi devidamente pactuada e sua legalidade no caso concreto; iv) se há fundamento legal e probatório suficiente para revisão contratual com base em desequilíbrio entre as partes e aplicação do CDC. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO, porquanto tempestiva, regularmente processada, subscrita por procurador habilitado nos autos e isenta de preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, já que a parte goza dos benefícios da gratuidade da justiça. II – MÉRITO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional formulado em face da instituição financeira BV FINANCEIRA S.A., sob o fundamento de que a taxa de juros contratada (1,74% a.m. e 23,04% a.a.) não se revelou abusiva, por estar dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,93% a.m. e 25,75% a.a.), não se verificando violação à boa-fé objetiva ou qualquer desproporção apta a justificar a revisão judicial do contrato. Todavia, com a devida vênia ao juízo sentenciante, verifica-se que a sentença partiu de premissa fática equivocada, desconsiderando a real controvérsia deduzida na inicial e reforçada pela documentação constante nos autos. Com efeito, ao contrário do que consignado na sentença, a insurgência da autora/apelante não se limita a uma comparação entre a taxa de juros contratual e a média de mercado apurada pelo BACEN. A discussão central da demanda é diversa: a parte autora impugna a diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira no decorrer da execução do contrato. A sentença incorre, portanto, em erro material relevante ao afirmar que a controvérsia dizia respeito exclusivamente à alegação de que a taxa contratual seria superior à média praticada no mercado, quando, na realidade, o pedido principal consistia na demonstração da disparidade entre a taxa contratualmente pactuada e aquela efetivamente aplicada pela instituição financeira no decorrer da execução contratual. Tal equívoco compromete a lógica interna da decisão, porquanto conduz a um julgamento fora do objeto da lide, em clara violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, e caracteriza vício material insanável, por ter a sentença examinado questão diversa daquela efetivamente posta à apreciação judicial. Segundo se extrai do documento de ID n.º 2003734, constante dos autos originários, foi acostado parecer técnico contábil elaborado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, demonstrando, com base em cálculo financeiro, que a taxa efetivamente aplicada teria sido de aproximadamente 1,77% a.m., valor superior ao pactuado contratualmente (1,74% a.m.), gerando assim onerosidade excessiva e possível violação ao princípio do equilíbrio contratual. Com isso, o julgamento antecipado da lide configurou evidente cerceamento de defesa, pois o feito foi sentenciado com base em premissa diversa da controvérsia estabelecida, desconsiderando prova técnica relevante e afastando-se, injustificadamente, da regra de distribuição do ônus da prova imposta pelo art. 6º, VIII, do CDC e validamente aplicada no processo. É dizer: o juízo a quo deveria ter diligenciado no sentido de verificar, mediante instrução adequada (inclusive com eventual produção de prova técnica pericial), se, de fato, houve divergência entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, pois tal questão demanda análise técnica especializada e não pode ser dirimida unicamente com base em juízo de verossimilhança ou médias mercadológicas. Dito isto, ao não enfrentar os elementos probatórios trazidos pela parte autora e julgar a lide sem que a parte ré demonstrasse a legalidade da taxa efetivamente cobrada — o que lhe incumbia, diante da inversão do ônus da prova —, a sentença incorreu em vício de fundamentação, contrariando os arts. 489, §1º, I e IV, e 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando a necessidade de aferir a regularidade da taxa efetivamente cobrada e a impossibilidade de fazê-lo neste grau recursal, especialmente por não estar madura a causa, deve-se remeter os autos à instância a quo para que haja correta conclusão do feito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou PARCIAL provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO, para declarar a nulidade da sentença proferida no ID 23645906, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a finalidade de oportunizar a apuração da taxa de juros efetivamente aplicada pela instituição financeira, inclusive mediante produção de prova pericial contábil (se necessário) ou parecer técnico da contadoria judicial. Sem honorários ante a restituição dos autos à instância a quo para nova sentença. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Teresina, data registrada no sistema PJE. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator