Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HELDER SANTOS DE ANDRADE
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu de forma expressa os valores da condenação e os respectivos critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento, tampouco de produção de prova pericial. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a apuração do quantum debeatur demande conhecimentos técnicos especializados ou envolva cálculos de elevada complexidade, circunstância não verificada no presente caso. Ademais, registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disponibiliza aos usuários do sistema de justiça ferramenta eletrônica destinada à elaboração de cálculos judiciais (https://app.soscalculos.com.br/cadastro), apta a realizar a atualização de débitos em conformidade com os parâmetros fixados nos títulos executivos judiciais. Desse modo, considerando que a apuração do crédito perseguido demanda apenas a realização de operações aritméticas, poderá a parte exequente valer-se da plataforma disponibilizada para elaboração da memória discriminada e atualizada do débito, atendendo ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior conferência judicial e do exercício do contraditório pela parte executada. Assim, considerando que a quantificação do débito depende apenas da realização de operações aritméticas em observância aos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827848-89.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral] indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se a parte exequente para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina