Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para parte apelante, já deferida em 1º grau, por não haver elementos nos autos capazes de ensejar a sua revogação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça para parte apelante, já deferida em 1º grau, por não haver elementos nos autos capazes de ensejar a sua revogação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:31
Gratuidade da Justiça
14/05/2026, 17:29
Conclusão
11/05/2026, 11:44
Documento
11/05/2026, 11:44
Documento
11/05/2026, 11:43
Recebimento
07/05/2026, 12:56
Distribuição (sorteio)
07/05/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 8 de abril de 2026. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
09/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 8 de abril de 2026. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI) em face de CLAYCIANNY AGUIAR MOURÃO, objetivando o recebimento do débito decorrente do Curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização em Ortodontia, no valor original de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), com encargos que, à época do ajuizamento, totalizaram R$ 93.385,87 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). O autor alega que a ré é devedora das mensalidades do referido curso de pós-graduação, conforme planilha de débito e documentos acostados à inicial. Foram apresentados como documentos comprobatórios: planilha discriminando as parcelas em aberto, contrato de prestação de serviços educacionais e extrato financeiro da ré. Verificou-se que houve pagamento a maior de R$ 3.001,29 (três mil e um real e vinte e nove centavos) sobre as custas iniciais, conforme certidão lavrada pela serventia. Regularmente citada, a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 52573109), arguindo, em síntese: (a) gratuidade de justiça; (b) extinção do feito por carência da ação, em razão de alegada ausência de demonstrativo de débito pormenorizado com indicação dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicadas, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC; e (c) subsidiariamente, excesso à execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo autor estariam inflados, indicando valores calculados de forma indevida no montante de R$ 33.428,18 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as alegações da embargante, requerendo, em sede preliminar, a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência, com eventual expedição de ofício às instituições financeiras para aferir sua situação econômica, e postulando ainda a prolação de despacho saneador antes de qualquer especificação de provas. Instadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável, com posterior especificação de provas.As partes especificaram provas. A ré requereu a produção de prova pericial contábil, com vistas a verificar os cálculos dos juros e encargos aplicados ao contrato. O autor reiterou os termos da inicial e da impugnação, requerendo o saneamento do feito. Foram realizadas tentativas de conciliação, restando infrutíferas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acostando documentos que pretende demonstrar sua hipossuficiência econômica. O autor, em sua impugnação, sustentou que a ré não comprovou de forma suficiente a alegada hipossuficiência, requerendo a intimação da requerida para apresentar documentos complementares, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a ré apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de isenção e demais documentos, comprovando sua hipossuficiência. Desta feita, defiro o pedido de gratuidade. Anote-se. Da carência da ação monitória A ré sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de demonstrativo de débito atualizado e pormenorizado, com indicação dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicadas, conforme exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC. Sem razão a embargante. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, ter direito de exigir do devedor capaz a importância em dinheiro. O § 2º exige que, na petição inicial, seja explicitada a importância devida, instruída com memória de cálculo. In casu, o autor juntou à petição inicial: (a) planilha discriminando as parcelas vencidas e em aberto, com identificação das datas de vencimento e valores de cada parcela; (b) extrato financeiro demonstrando os débitos; e (c) documentos do contrato educacional. A planilha apresentada discrimina individualmente cada parcela, com seu respectivo valor e data de vencimento, bem como o índice e a data de atualização. Embora possa haver eventual divergência acerca dos encargos aplicados, tal questão não enseja a extinção do feito por carência de ação, mas sim análise no mérito quanto ao eventual excesso na atualização dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a ausência absoluta do demonstrativo de débito — que efetivamente impede a análise do título — da mera divergência quanto aos índices aplicados, que se resolve no âmbito do próprio feito. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação. Do mérito No mérito, discute-se a existência e a extensão do débito cobrado pelo autor. A relação jurídica material não é controvertida: a ré foi aluna do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Ortodontia ofertado pelo autor (UNINOVAFAPI), conforme documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços educacionais. A ré não nega ter realizado o curso nem ter firmado o contrato. A controvérsia cinge-se ao valor do débito, sustentando a embargante que os cálculos do autor estão inflados, com aplicação de encargos em desacordo com o pactuado, e que o valor correto do débito, abatidos os excessos, seria inferior ao cobrado, no montante de R$ 33.428,18 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). A ré também requereu a produção de prova pericial contábil para verificação dos cálculos. No que tange ao pedido de perícia, entendo que não se faz necessária a produção de prova técnica no presente caso. Os documentos acostados pelo autor — planilha de débito discriminada, contrato educacional e extratos — são suficientes para o julgamento da causa, e a análise dos encargos pode ser realizada pelo próprio juízo, com base na documentação acostada. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO E À ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a perícia contábil não for indispensável para a verificação das abusividade, bastando o cotejo do instrumento contratual e dos documentos regulatórios.(TJ-MG - AC: 10000220498760001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- JULGAMENTO ANTECIPADO -CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E PROVA ORAL – Alegação de valor cobrado controverso – Perícia contábil e prova oral – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Quanto à produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, ela se mostra inócua. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- FORO DE ELEIÇÃO – LIVREMENTE PACUTADO- NÃO INCIDENCIA DO CDC- – Contrato paritário – Não incidência do CDC- Cláusula de eleição de foro – Facultatividade – Demonstração – Hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça – Inexistência – Prevalência do Princípio do Pacta Sunt Servanda: – No particular, não há nulidade na cláusula de eleição de foro estipulada em instrumento particular de confissão de dívida, entabulado entre pessoas jurídicas, pois não acarreta hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça, devendo ser mantida. Não incidência do CDC. APELAÇÃO – AÇÃO MONITORIA- CONFISSÃO DE DIVIDA- JUROS MORATÓRIOS- TERMO INICIAL- VENCIMENTO DA DÍVIDA – Termo inicial – Cobrança – Contrato de confissão de dívida líquida e com termo certo – Vencimento da dívida – Inteligência do artigo 397, do Código Civil: – Tratando-se de condenação em ação monitória referente a contrato de confissão de dívida, com termo certo, os juros de mora são contados a partir do vencimento, à luz do que dispõe o artigo 397, do Código Civil. MULTA MORATÓRIA – Ação monitória – Contrato de confissão de dívida – Ausência de pagamento - Multa moratória - Possibilidade: - Em ação monitória de contrato de confissão de dívida, não se vislumbra a nulidade clausula que prevê a multa moratória em razão da inadimplência, cujo valor estipulado tampouco se mostra excessivo. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1042109-37.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que o autor apresentou planilha detalhada com as parcelas em aberto, no valor unitário de R$ 1.600,00 cada (parcelas de 1 a 12 da pós-graduação), totalizando R$ 19.200,00 em parcelas, além de outros encargos constantes do extrato. A ré não apresentou, de forma específica e documentada, a demonstração do alegado excesso, limitando-se a afirmar genericamente que os índices aplicados estariam incorretos. Não trouxe aos autos cálculo alternativo devidamente embasado, comparativo concreto entre os encargos contratuais e os aplicados, ou qualquer documento que evidenciasse de forma precisa o alegado excesso de R$ 33.428,18. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. O autor cumpriu tal ônus ao apresentar o contrato, a planilha de débito e o extrato financeiro. Por seu turno, ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ré não trouxe prova suficiente do alegado excesso. Desta forma, não restando comprovado o alegado excesso na atualização do débito, os cálculos apresentados pelo autor devem ser acolhidos. Contudo, observa-se que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 93.385,87, enquanto o valor da planilha de débito apresentada indica o total de R$ 57.607,00, com acréscimo de encargos de mora e correção até a data do ajuizamento. Para os fins desta sentença, adota-se o valor indicado na planilha de débito apresentada nos autos como base de cálculo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, conforme disciplina do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. III – DISPOSITIVO Ante o exposto Julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por CLAYCIANNY AGUIAR MOURÃO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, pelo valor do débito apurado na planilha apresentada nos autos (R$ 57.607,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica a exigibilidade da verba honorária suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (UNINOVAFAPI) em face de CLAYCIANNY AGUIAR MOURÃO, objetivando o recebimento do débito decorrente do Curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização em Ortodontia, no valor original de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), com encargos que, à época do ajuizamento, totalizaram R$ 93.385,87 (noventa e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). O autor alega que a ré é devedora das mensalidades do referido curso de pós-graduação, conforme planilha de débito e documentos acostados à inicial. Foram apresentados como documentos comprobatórios: planilha discriminando as parcelas em aberto, contrato de prestação de serviços educacionais e extrato financeiro da ré. Verificou-se que houve pagamento a maior de R$ 3.001,29 (três mil e um real e vinte e nove centavos) sobre as custas iniciais, conforme certidão lavrada pela serventia. Regularmente citada, a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 52573109), arguindo, em síntese: (a) gratuidade de justiça; (b) extinção do feito por carência da ação, em razão de alegada ausência de demonstrativo de débito pormenorizado com indicação dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicadas, nos termos do art. 700, § 2º, do CPC; e (c) subsidiariamente, excesso à execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo autor estariam inflados, indicando valores calculados de forma indevida no montante de R$ 33.428,18 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as alegações da embargante, requerendo, em sede preliminar, a intimação da ré para comprovar a alegada hipossuficiência, com eventual expedição de ofício às instituições financeiras para aferir sua situação econômica, e postulando ainda a prolação de despacho saneador antes de qualquer especificação de provas. Instadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de composição amigável, com posterior especificação de provas.As partes especificaram provas. A ré requereu a produção de prova pericial contábil, com vistas a verificar os cálculos dos juros e encargos aplicados ao contrato. O autor reiterou os termos da inicial e da impugnação, requerendo o saneamento do feito. Foram realizadas tentativas de conciliação, restando infrutíferas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acostando documentos que pretende demonstrar sua hipossuficiência econômica. O autor, em sua impugnação, sustentou que a ré não comprovou de forma suficiente a alegada hipossuficiência, requerendo a intimação da requerida para apresentar documentos complementares, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, a ré apresentou declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de isenção e demais documentos, comprovando sua hipossuficiência. Desta feita, defiro o pedido de gratuidade. Anote-se. Da carência da ação monitória A ré sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de demonstrativo de débito atualizado e pormenorizado, com indicação dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicadas, conforme exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC. Sem razão a embargante. O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, ter direito de exigir do devedor capaz a importância em dinheiro. O § 2º exige que, na petição inicial, seja explicitada a importância devida, instruída com memória de cálculo. In casu, o autor juntou à petição inicial: (a) planilha discriminando as parcelas vencidas e em aberto, com identificação das datas de vencimento e valores de cada parcela; (b) extrato financeiro demonstrando os débitos; e (c) documentos do contrato educacional. A planilha apresentada discrimina individualmente cada parcela, com seu respectivo valor e data de vencimento, bem como o índice e a data de atualização. Embora possa haver eventual divergência acerca dos encargos aplicados, tal questão não enseja a extinção do feito por carência de ação, mas sim análise no mérito quanto ao eventual excesso na atualização dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a ausência absoluta do demonstrativo de débito — que efetivamente impede a análise do título — da mera divergência quanto aos índices aplicados, que se resolve no âmbito do próprio feito. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação. Do mérito No mérito, discute-se a existência e a extensão do débito cobrado pelo autor. A relação jurídica material não é controvertida: a ré foi aluna do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Ortodontia ofertado pelo autor (UNINOVAFAPI), conforme documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços educacionais. A ré não nega ter realizado o curso nem ter firmado o contrato. A controvérsia cinge-se ao valor do débito, sustentando a embargante que os cálculos do autor estão inflados, com aplicação de encargos em desacordo com o pactuado, e que o valor correto do débito, abatidos os excessos, seria inferior ao cobrado, no montante de R$ 33.428,18 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). A ré também requereu a produção de prova pericial contábil para verificação dos cálculos. No que tange ao pedido de perícia, entendo que não se faz necessária a produção de prova técnica no presente caso. Os documentos acostados pelo autor — planilha de débito discriminada, contrato educacional e extratos — são suficientes para o julgamento da causa, e a análise dos encargos pode ser realizada pelo próprio juízo, com base na documentação acostada. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS VISANDO À REVISÃO DO CONTRATO E À ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer espécie de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade, pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Rejeita-se o cerceamento de defesa quando a perícia contábil não for indispensável para a verificação das abusividade, bastando o cotejo do instrumento contratual e dos documentos regulatórios.(TJ-MG - AC: 10000220498760001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- JULGAMENTO ANTECIPADO -CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E PROVA ORAL – Alegação de valor cobrado controverso – Perícia contábil e prova oral – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. Quanto à produção de prova oral, por se tratar de matéria de direito, ela se mostra inócua. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA- FORO DE ELEIÇÃO – LIVREMENTE PACUTADO- NÃO INCIDENCIA DO CDC- – Contrato paritário – Não incidência do CDC- Cláusula de eleição de foro – Facultatividade – Demonstração – Hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça – Inexistência – Prevalência do Princípio do Pacta Sunt Servanda: – No particular, não há nulidade na cláusula de eleição de foro estipulada em instrumento particular de confissão de dívida, entabulado entre pessoas jurídicas, pois não acarreta hipossuficiência probatória e dificuldade de acesso à justiça, devendo ser mantida. Não incidência do CDC. APELAÇÃO – AÇÃO MONITORIA- CONFISSÃO DE DIVIDA- JUROS MORATÓRIOS- TERMO INICIAL- VENCIMENTO DA DÍVIDA – Termo inicial – Cobrança – Contrato de confissão de dívida líquida e com termo certo – Vencimento da dívida – Inteligência do artigo 397, do Código Civil: – Tratando-se de condenação em ação monitória referente a contrato de confissão de dívida, com termo certo, os juros de mora são contados a partir do vencimento, à luz do que dispõe o artigo 397, do Código Civil. MULTA MORATÓRIA – Ação monitória – Contrato de confissão de dívida – Ausência de pagamento - Multa moratória - Possibilidade: - Em ação monitória de contrato de confissão de dívida, não se vislumbra a nulidade clausula que prevê a multa moratória em razão da inadimplência, cujo valor estipulado tampouco se mostra excessivo. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1042109-37.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Com efeito, analisando-se os autos, verifica-se que o autor apresentou planilha detalhada com as parcelas em aberto, no valor unitário de R$ 1.600,00 cada (parcelas de 1 a 12 da pós-graduação), totalizando R$ 19.200,00 em parcelas, além de outros encargos constantes do extrato. A ré não apresentou, de forma específica e documentada, a demonstração do alegado excesso, limitando-se a afirmar genericamente que os índices aplicados estariam incorretos. Não trouxe aos autos cálculo alternativo devidamente embasado, comparativo concreto entre os encargos contratuais e os aplicados, ou qualquer documento que evidenciasse de forma precisa o alegado excesso de R$ 33.428,18. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. O autor cumpriu tal ônus ao apresentar o contrato, a planilha de débito e o extrato financeiro. Por seu turno, ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A ré não trouxe prova suficiente do alegado excesso. Desta forma, não restando comprovado o alegado excesso na atualização do débito, os cálculos apresentados pelo autor devem ser acolhidos. Contudo, observa-se que o valor da causa indicado na inicial foi de R$ 93.385,87, enquanto o valor da planilha de débito apresentada indica o total de R$ 57.607,00, com acréscimo de encargos de mora e correção até a data do ajuizamento. Para os fins desta sentença, adota-se o valor indicado na planilha de débito apresentada nos autos como base de cálculo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, conforme disciplina do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. III – DISPOSITIVO Ante o exposto Julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por CLAYCIANNY AGUIAR MOURÃO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, pelo valor do débito apurado na planilha apresentada nos autos (R$ 57.607,00), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica a exigibilidade da verba honorária suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme despacho de ID nº 80462162, fica designada a audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 11h30, a ser realizada no CEJUSC de forma VIRTUAL, na sala virtual 6, que será acessada através do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/87baab O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 21 de janeiro de 2026. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
22/01/2026, 00:00
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REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme despacho de ID nº 80462162, fica designada a audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 11h30, a ser realizada no CEJUSC de forma VIRTUAL, na sala virtual 6, que será acessada através do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/87baab O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 21 de janeiro de 2026. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
22/01/2026, 00:00
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REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme despacho de ID nº 80462162, fica designada a audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 11h30, a ser realizada no CEJUSC de forma VIRTUAL, na sala virtual 6, que será acessada através do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/87baab O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 21 de janeiro de 2026. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
22/01/2026, 00:00
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REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme despacho de ID nº 80462162, fica designada a audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 11h30, a ser realizada no CEJUSC de forma VIRTUAL, na sala virtual 6, que será acessada através do link abaixo: https://link.tjpi.jus.br/87baab O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 21 de janeiro de 2026. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
22/01/2026, 00:00
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REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Em petição do ID 65944324 requer a parte autora o reembolso do valor das custas processuais de ingresso pago a maior. No entanto, conforme já informado no despacho de ID 59650015, deve a parte autora requerer junto ao FERMOJUPI. No mais, havendo pedido de gratuidade pela parte ré, na correta interpretação da Lei n.° 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, conta de luz atualizada, bem como extrato bancário dos últimos 03(três) meses. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/11/2025, 00:00
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REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Em petição do ID 65944324 requer a parte autora o reembolso do valor das custas processuais de ingresso pago a maior. No entanto, conforme já informado no despacho de ID 59650015, deve a parte autora requerer junto ao FERMOJUPI. No mais, havendo pedido de gratuidade pela parte ré, na correta interpretação da Lei n.° 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, conta de luz atualizada, bem como extrato bancário dos últimos 03(três) meses. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
17/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Em petição do ID 65944324 requer a parte autora o reembolso do valor das custas processuais de ingresso pago a maior. No entanto, conforme já informado no despacho de ID 59650015, deve a parte autora requerer junto ao FERMOJUPI. No mais, havendo pedido de gratuidade pela parte ré, na correta interpretação da Lei n.° 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, conta de luz atualizada, bem como extrato bancário dos últimos 03(três) meses. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Em petição do ID 65944324 requer a parte autora o reembolso do valor das custas processuais de ingresso pago a maior. No entanto, conforme já informado no despacho de ID 59650015, deve a parte autora requerer junto ao FERMOJUPI. No mais, havendo pedido de gratuidade pela parte ré, na correta interpretação da Lei n.° 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, conta de luz atualizada, bem como extrato bancário dos últimos 03(três) meses. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
08/08/2025, 00:00
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AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Em petição do ID 65944324 requer a parte autora o reembolso do valor das custas processuais de ingresso pago a maior. No entanto, conforme já informado no despacho de ID 59650015, deve a parte autora requerer junto ao FERMOJUPI. No mais, havendo pedido de gratuidade pela parte ré, na correta interpretação da Lei n.° 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, conta de luz atualizada, bem como extrato bancário dos últimos 03(três) meses. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/04/2025, 00:00
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AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: CLAYCIANNY AGUIAR MOURAO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855143-28.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Em petição do ID 65944324 requer a parte autora o reembolso do valor das custas processuais de ingresso pago a maior. No entanto, conforme já informado no despacho de ID 59650015, deve a parte autora requerer junto ao FERMOJUPI. No mais, havendo pedido de gratuidade pela parte ré, na correta interpretação da Lei n.° 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, conta de luz atualizada, bem como extrato bancário dos últimos 03(três) meses. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina