Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Considerando o disposto na Resolução nº 514/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que cria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos consignados, com competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual, destinado a processar e julgar as ações judiciais relativas ao assunto “empréstimo consignado (código 11806), e tendo em vista a inclusão desta Unidade no rol previsto na Portaria (Presidência) Nº 403/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, através da Portaria (Presidência) Nº 981/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino a redistribuição do presente processo ao Juízo competente, uma vez que o objeto dos presentes autos encontra-se abarcado pela competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos consignados. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de junho de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Considerando o disposto na Resolução nº 514/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que cria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos consignados, com competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual, destinado a processar e julgar as ações judiciais relativas ao assunto “empréstimo consignado (código 11806), e tendo em vista a inclusão desta Unidade no rol previsto na Portaria (Presidência) Nº 403/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, através da Portaria (Presidência) Nº 981/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino a redistribuição do presente processo ao Juízo competente, uma vez que o objeto dos presentes autos encontra-se abarcado pela competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos consignados. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de junho de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA, FELIPE PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar em relação a petição ID. 85069577 no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2026. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Deixo de conhecer dos argumentos constantes na petição ID 75078044 apresentada pelo Requerido, pois o mesmo foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do Requerente falecido (ID 65338122), tendo informado a sua anuência no ID 65811829. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Requerida, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, à conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Deixo de conhecer dos argumentos constantes na petição ID 75078044 apresentada pelo Requerido, pois o mesmo foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do Requerente falecido (ID 65338122), tendo informado a sua anuência no ID 65811829. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Requerida, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, à conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
02/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc., Não havendo impugnação pela parte Requerida, defiro a habilitação dos herdeiros do requerente falecido, Maria Vitória de Jesus Pereira de Sousa, 106.322.743-79 e Felipe Pereira de Sousa, 706.123.101-75, conforme postulado na petição ID 51144235 e comprovado pelos documentos pessoais que a instruem. Deverá a Secretaria providenciar a inclusão dos mesmos no polo ativo da presente ação. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na audiência de conciliação e, caso negativo, indiquem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Considerando o disposto na Resolução nº 514/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que cria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos consignados, com competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual, destinado a processar e julgar as ações judiciais relativas ao assunto “empréstimo consignado (código 11806), e tendo em vista a inclusão desta Unidade no rol previsto na Portaria (Presidência) Nº 403/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, através da Portaria (Presidência) Nº 981/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino a redistribuição do presente processo ao Juízo competente, uma vez que o objeto dos presentes autos encontra-se abarcado pela competência do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos consignados. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de junho de 2026. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
11/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA, FELIPE PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar em relação a petição ID. 85069577 no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de janeiro de 2026. AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Deixo de conhecer dos argumentos constantes na petição ID 75078044 apresentada pelo Requerido, pois o mesmo foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do Requerente falecido (ID 65338122), tendo informado a sua anuência no ID 65811829. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Requerida, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, à conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VITORIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA e outros (2)
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. Deixo de conhecer dos argumentos constantes na petição ID 75078044 apresentada pelo Requerido, pois o mesmo foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do Requerente falecido (ID 65338122), tendo informado a sua anuência no ID 65811829. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte Requerida, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÚMULA Nº 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, à conclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800138-07.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc., Não havendo impugnação pela parte Requerida, defiro a habilitação dos herdeiros do requerente falecido, Maria Vitória de Jesus Pereira de Sousa, 106.322.743-79 e Felipe Pereira de Sousa, 706.123.101-75, conforme postulado na petição ID 51144235 e comprovado pelos documentos pessoais que a instruem. Deverá a Secretaria providenciar a inclusão dos mesmos no polo ativo da presente ação. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na audiência de conciliação e, caso negativo, indiquem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí