Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO rata-se de pedido de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Intimado da sentença, o executado efetuou depósito dos valores cobrados, a título de garantia do juízo, ID nº 73704172. O executado apresentou manifestação, não juntando memória de cálculo (ID nº 73704169), alegando haver excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida da repetição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021, com base na modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação apresentada, ID nº 76511472 e pugnou pela expedição de alvará com juntada do contrato de honorários ID: 76511483 e substabelecimento, sem reserva de poderes, ID: 13377966. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao impugnante. Conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial — sentença/acórdão que transitou em julgado — determinou expressamente a restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente, ora impugnada, o que se inclui os anteriores à data de 30/03/2021. Nesse contexto, há que se reconhecer a formação da coisa julgada material quanto à forma de restituição dos valores — em dobro e de modo integral, independentemente da data dos descontos. Assim, não cabe ao juízo da execução modificar, relativizar ou reinterpretar o conteúdo do título judicial já consolidado, sob pena de violação à cláusula da imutabilidade da coisa julgada (CPC, art. 502). Ademais, embora o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS tenha caráter vinculante e eficácia prospectiva (ex nunc), não possui o condão de desconstituir ou limitar os efeitos de decisões judiciais anteriores já transitadas em julgado, salvo por meio de ação rescisória, o que não é o caso nestes autos. Por conseguinte, a tese jurídica invocada pelo executado, embora em consonância com a orientação jurisprudencial atual, não pode prevalecer frente à autoridade da coisa julgada, a qual impõe-se integralmente ao cumprimento. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 65052887, no valor total de R$ 12.606,80 e, em consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, uma vez que se questiona com a presente impugnação é o excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida da repetição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021 e não o índice utilizado para sua correção, desnecessária sua remessa à contadoria. Intimem-se as partes desta decisão. Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte requerente, Sr. Antonio Marques de Oliveira – CPF: 702.785.711-15, no valor de R$7.311,94 (70%) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor da patrona Dra. Luísa Amanda Sousa Mota – CPF: 031.997.103-10 no valor de R$5.294,86 (30% contratuais e 12% sucumbenciais) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 63954-0, agência 3178-X, CPF: 031.997.103-10, em nome da mesma, Banco do Brasil. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido. P.R.I Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801572-48.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]