Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas. UNIãO, 21 de janeiro de 2026. MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801572-48.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas. UNIãO, 21 de janeiro de 2026. MARA PAULENE DO ESPIRITO SANTO CARVALHO 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801572-48.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 13:40
Trânsito em julgado
21/01/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:33
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO rata-se de pedido de Cumprimento de Sentença movido por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Intimado da sentença, o executado efetuou depósito dos valores cobrados, a título de garantia do juízo, ID nº 73704172. O executado apresentou manifestação, não juntando memória de cálculo (ID nº 73704169), alegando haver excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida da repetição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021, com base na modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O impugnado se manifestou pela rejeição da impugnação apresentada, ID nº 76511472 e pugnou pela expedição de alvará com juntada do contrato de honorários ID: 76511483 e substabelecimento, sem reserva de poderes, ID: 13377966. É o relatório. Decido. Razão não assiste ao impugnante. Conforme se extrai dos autos, o título executivo judicial — sentença/acórdão que transitou em julgado — determinou expressamente a restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente, ora impugnada, o que se inclui os anteriores à data de 30/03/2021. Nesse contexto, há que se reconhecer a formação da coisa julgada material quanto à forma de restituição dos valores — em dobro e de modo integral, independentemente da data dos descontos. Assim, não cabe ao juízo da execução modificar, relativizar ou reinterpretar o conteúdo do título judicial já consolidado, sob pena de violação à cláusula da imutabilidade da coisa julgada (CPC, art. 502). Ademais, embora o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS tenha caráter vinculante e eficácia prospectiva (ex nunc), não possui o condão de desconstituir ou limitar os efeitos de decisões judiciais anteriores já transitadas em julgado, salvo por meio de ação rescisória, o que não é o caso nestes autos. Por conseguinte, a tese jurídica invocada pelo executado, embora em consonância com a orientação jurisprudencial atual, não pode prevalecer frente à autoridade da coisa julgada, a qual impõe-se integralmente ao cumprimento. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 65052887, no valor total de R$ 12.606,80 e, em consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, uma vez que se questiona com a presente impugnação é o excesso de execução em razão da suposta aplicação indevida da repetição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021 e não o índice utilizado para sua correção, desnecessária sua remessa à contadoria. Intimem-se as partes desta decisão. Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte requerente, Sr. Antonio Marques de Oliveira – CPF: 702.785.711-15, no valor de R$7.311,94 (70%) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor da patrona Dra. Luísa Amanda Sousa Mota – CPF: 031.997.103-10 no valor de R$5.294,86 (30% contratuais e 12% sucumbenciais) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 63954-0, agência 3178-X, CPF: 031.997.103-10, em nome da mesma, Banco do Brasil. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido. P.R.I Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801572-48.2020.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:48
Rejeição
11/09/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 09:46
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:22
Mero expediente
14/03/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 11:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/12/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 17:23
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:34
Recebimento
24/09/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801572-48.2020.8.18.0076.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
EMBARGADO: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a)
EMBARGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A, LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:48
Improcedência
15/12/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:28
Ato ordinatório
12/12/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 11:56
Ato ordinatório
25/01/2022, 10:41
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))