Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA LEITE
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a expedição de alvará(s), INTIMAM-SE os beneficiários, por seus respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para ciência. Informo que, nos termos do Ofício Nº 71108/2025 - PJPI/COM/PEDII/FORPEDII/2VARPEDII - SEI n.º 25.0.000107771-9, expedido pelo MM. Juiz desta 2ª Vara da Comarca de Pedro II, deixo de encaminhar o(s) alvará(s) de transferência de valores ao banco, via e-mail, uma vez que o atendimento regular dos alvarás expedidos deve ser realizado mediante apresentação física pelos beneficiários. PEDRO II, 21 de janeiro de 2026. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802641-85.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA LEITE
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a expedição de alvará(s), INTIMAM-SE os beneficiários, por seus respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para ciência. Informo que, nos termos do Ofício Nº 71108/2025 - PJPI/COM/PEDII/FORPEDII/2VARPEDII - SEI n.º 25.0.000107771-9, expedido pelo MM. Juiz desta 2ª Vara da Comarca de Pedro II, deixo de encaminhar o(s) alvará(s) de transferência de valores ao banco, via e-mail, uma vez que o atendimento regular dos alvarás expedidos deve ser realizado mediante apresentação física pelos beneficiários. PEDRO II, 21 de janeiro de 2026. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802641-85.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:42
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 21:59
Ato ordinatório
12/01/2026, 21:59
Trânsito em julgado
12/01/2026, 21:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:17
Publicação
24/07/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA LEITE
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802641-85.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIA FERREIRA LEITE em face da BANCO PAN S.A. Avançado o procedimento, no ID 67390961, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 67390964. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 69152553, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70287132), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 22.691,14 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), em vez de R$ 27.320,91 (vinte sete mil, trezentos e vinte reais e noventa e um centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 4.629,77 (quatro mil reais, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 72373746), a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação da parte executada e pugnou pelo levantamento da quantia (R$ 22.691,14) depositada judicialmente pelo executado no ID 70941224. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado, conforme se verifica no ID 70941224. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 70287132), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado em R$ 4.629,77 (quatro mil reais, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 22.691,14 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos). A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 72373746), não se opôs a esta e solicitou a liberação dos valores incontroversos em seu favor. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a concordância da parte exequente, reconheço o excesso do valor executado. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, visando o levantamento da quantia de R$ 22.691,14 (vinte e dois mil, e seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, atentando-se para a separação de valores de honorários sucumbenciais, caso tenha sido requerido pelo seu patrono; 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 4.629,77 (quatro mil reais, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
23/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA FERREIRA LEITE
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802641-85.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIA FERREIRA LEITE em face da BANCO PAN S.A. Avançado o procedimento, no ID 67390961, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 67390964. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 69152553, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70287132), alegando, em síntese, excesso do valor executado, uma vez que apresentou os cálculos em que o valor devido seria de R$ 22.691,14 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), em vez de R$ 27.320,91 (vinte sete mil, trezentos e vinte reais e noventa e um centavos), como alegado pela parte exequente, subsistindo um excesso no valor de R$ 4.629,77 (quatro mil reais, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos). Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 72373746), a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação da parte executada e pugnou pelo levantamento da quantia (R$ 22.691,14) depositada judicialmente pelo executado no ID 70941224. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado, conforme se verifica no ID 70941224. Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 70287132), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado em R$ 4.629,77 (quatro mil reais, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 22.691,14 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos). A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 72373746), não se opôs a esta e solicitou a liberação dos valores incontroversos em seu favor. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a concordância da parte exequente, reconheço o excesso do valor executado. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, visando o levantamento da quantia de R$ 22.691,14 (vinte e dois mil, e seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, atentando-se para a separação de valores de honorários sucumbenciais, caso tenha sido requerido pelo seu patrono; 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 4.629,77 (quatro mil reais, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:01
Acolhimento
11/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:05
Mero expediente
15/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 15:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/12/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 08:55
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2024, 10:01
Recebimento
08/10/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802641-85.2019.8.18.0065.
APELANTE: ANTONIA FERREIRA LEITE, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIA FERREIRA LEITE REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E.Cível - 30/08/2024 á 06/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 21:29
Decurso de Prazo
17/02/2023, 04:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:37
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:54
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:51
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 21:43
Procedência
29/11/2022, 21:43
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:10
Documento (Certidão)
18/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))