Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: WILLAMS COSTA NEVES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002463-03.2003.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, na qual o exequente requer a utilização dos sistemas SNIPER e INFOSEG, com posterior adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), visando à localização e penhora de bens do executado. O executado, por sua vez, opõe-se ao pleito, sustentando, em síntese, a existência de bem imóvel dado em garantia real, o que atrai a aplicação do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo que a penhora deve recair, prioritariamente, sobre o bem hipotecado, inexistindo demonstração de sua insuficiência para a satisfação do crédito. Pois bem. Nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia”.
Trata-se de regra específica que prevalece sobre a ordem geral de preferência, devendo ser observada enquanto não demonstrada a insuficiência ou inviabilidade do bem gravado para a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, verifica-se que há garantia real constituída em favor do exequente, não havendo, até o presente momento, avaliação judicial do bem ou qualquer elemento técnico que evidencie sua insuficiência para garantir a execução. Tampouco se comprova resistência injustificada do executado ou esgotamento das medidas executivas ordinárias relacionadas ao bem dado em garantia. Ressalte-se que, embora a jurisprudência admita a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais, tal possibilidade não afasta a incidência da regra do art. 835, § 3º, do CPC, especialmente quando ainda não superada a etapa de excussão do bem garantidor. Admitir, neste momento, a ampliação das medidas constritivas sobre outros bens ou ativos financeiros implicaria dupla onerosidade ao executado, em afronta ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem prejuízo concreto demonstrado à efetividade da execução. Ressalte-se, ademais, que este Juízo já indeferiu pedido semelhante, mantendo-se hígida a fundamentação anteriormente adotada, inexistindo fato novo apto a justificar a modificação do entendimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para utilização dos sistemas SNIPER e INFOSEG, bem como para adoção de medidas constritivas sobre outros bens do executado, mantendo-se a observância da regra do art. 835, § 3º, do CPC, com prioridade à excussão do bem dado em garantia real. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução em relação ao bem garantidor, indicando as providências que entender cabíveis, sob pena de paralisação do feito por sua responsabilidade. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina