Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: F M BARROSO DE SOUSA AUTO'S SERVICOS - ME e outros DECISÃO
AGRAVANTE: DOMINGOS MONTEIRO DE RESENDE NETO ADVOGADOS: CÍNTIA CARNEIRO BATISTA BRITO - MG082557 ELAINE LEITE DIAS VILELA E OUTRO (S) - MG105400
AGRAVADO: ENÉAS BRITO ADVOGADOS: JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT - MG062004 DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ E OUTRO (S) - MG101614 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (...)Brevemente relatado, decido. No caso, a Corte a quo manteve a decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 280-281): O artigo 139, IV do CPC dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando o referido artigo e os autos do processo, tenho que não se mostra plausível adotar medidas coercitivas extremas como a apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Tais medidas não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosas ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no- lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder." (JUNIOR, Nelson Nery e ANDRADE, Rosa Maria - Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 583). Nesse interim, deve o Magistrado empregar medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, não sendo possível a ele deliberar em sentido que onere demasiada e desproporcionalmente o devedor. Ademais, o artigo 1º da CR/88 prevê o princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido, no presente caso, pela impossibilidade de se adotar medidas que lesem a honra e a moral do devedor, colocando-o em posição vexatória e prejudicando a sua liberdade. Também é este o entendimento deste Eg. Tribunal: [...] Dessa forma, para reverter a conclusão do Tribunal de origem de que as medidas requeridas, além de serem desproporcionais, não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.273/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804951-33.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos. O exequente pleiteia a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. No entanto, o STJ entende que tais medidas são ineficazes para satisfação do crédito, bem como vão de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.511 - MG (2019/0286364-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2019. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - AREsp: 1588511 MG 2019/0286364-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/12/2019) Portanto, INDEFIRO o pleito. INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, indicando o endereço para fins de penhora. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina