Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Rua David Caldas, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: DA CRUZ, MUN DE PIRIPIRI, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Visto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000547-80.2011.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, em apertada síntese, o pagamento da dívida contraída pelo réu junto ao banco requerente, em razão da emissão a cédula rural pignoratícia e hipotecária. Aduz a parte autora que o requerido contraiu financiamento junto ao Banco Requerente, emitindo, em 15/07/1996, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária N° FIR-96/114-4 (doc. 03), com vencimento final previsto para 31/10/2005, no valor nominal de R$ 10.243,89 (dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). Operou-se renegociação da dívida em 12/01/1998 e 28/06/2002, ocasião em que o vencimento final da dívida foi prorrogado para 31/10/2025. Todos os demais termos, cláusulas e condições, que não foram expressamente alterados, foram ratificados pelo aditivo. Embora o instrumento de crédito não esteja prescrito, lhe falta executividade por apresentar vício de forma, uma vez que os aditivos de re-ratificação foram equivocadamente numerados de forma desordenada, o que lhe retira o atributo da certeza. O crédito disponibilizado ao Requerido foi utilizado e se encontra em atraso desde 31/10/2002, consoante demonstra e comprova o demonstrativo analítico de débito em anexo (doc. 04). Atualmente, o valor total da dívida corresponde à quantia líquida e certa de R$ 57.658,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais). A parte demandada faleceu em 02/03/2004, tendo sido proposta a presente demanda, posteriormente, na data de 20/05/2011. Por essa razão, conforme sentença (id. 5522753, página 68), o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito diante da inexistência de pressupostos processuais, visto que a ação deveria ter sido ajuizada em face do espólio ou dos sucessores do executado/falecido. Em face da sentença supracitada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (id. 5522753, página 87), não tendo sido intimado o executado pelas razões acima expostas, consoante se infere da certidão expedida nos autos (id. 41290260). Em julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Certidão de trânsito em julgado em ID 58662332. Intimado do retorno dos autos a este juízo, a parte autora requereu a substituição do polo passivo, com a nomeação do administrador provisório do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 59092172). Intimada a parte autora para se manifestar de possível prescrição da ação, no ID 69169323, a autora informou que a sua pretensão não encontra-se prescrita haja vista que segundo aditivo à Cédula Rural Pignoratícia FIR-96/114-4 o vencimento da dívida foi estendido para 31/10/2025 (Id nº 5522753, fls. 34). É um breve relato. DA PRESCRIÇÃO O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” A cédula rural pignoratícia e hipotecária que instrui a presente ação monitória possuía, originalmente, vencimento em 31/10/2005. Todavia, as partes firmaram instrumento de aditivo de retificação e ratificação da referida cédula de crédito rural, no qual restou consignado que o vencimento foi prorrogado para o dia 31/10/2025 (Id nº 5522753 – pág. 34). Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional das cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que este se dá na data de vencimento da última parcela, que, no presente caso, foi ajustada para 31/10/2025. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 20/05/2011 e que a última parcela da dívida vence apenas em 31/10/2025, resta evidente que não ocorreu a prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, AFASTO o reconhecimento da prescrição na presente ação. E diante da inexistência de prescrição, conforme fundamentação supra, não subsiste qualquer óbice ao regular andamento da presente ação monitória. Nos termos do artigo 700, § 1º, do CPC, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de citação do réu para que este pague a quantia cobrada ou apresente defesa no prazo legal. DEFIRO, portanto, a citação de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO na qualidade de administrador provisório do espólio de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e custas, ou, caso não queira, apresente defesa, nos termos do artigo 702 do CPC, sob pena de ser constituída a dívida como líquida, certa e exigível. A citação deverá ser realizada por carta, conforme o endereço fornecido em ID 59092172. Expeça-se certidão de averbação premonitória junto ao Cartório sobre a matrícula do imóvel hipotecado (ID 5522753, fls. 45). À secretaria da vara para regularização do polo passivo nos autos, devendo constar o administrador provisório do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme qualificação em ID 59092172. Intime-se. Expediente necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070215383977700000005290240 0000547-80.2011.8.18.0033 Processo Digitalizado Themis Web 19070215383996400000005290266 Intimação Intimação 19070215461444300000005290473 Petição Petição 19071110012098300000005377909 Despacho Despacho 19091714033853200000005392810 Certidão Certidão 20020717151728500000007880525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020717184783900000007880717 Intimação Intimação 20020717184783900000007880717 Intimação Intimação 20020717184783900000007880717 Intimação Intimação 20020717184783900000007880717 Petição Petição 20021210443283500000007953140 Certidão Certidão 20030311193201900000008223509 Despacho Despacho 20031810252687700000008361417 Certidão Certidão 21071320533442300000017288278 Certidão Certidão 21071320540638900000017288282 Despacho Despacho 21082710151619600000018442497 Petição Petição 21090310275122800000018644692 petição - regularizar digitalização Petição 21090310275137800000018644694 Certidão Certidão 22031011550884800000023629323 Certidão Certidão 22082414101136600000029273613 Despacho Despacho 22090516365223000000029695020 Certidão Certidão 22121214251565500000033065451 Certidão Certidão 23052412341501000000038844158 Sistema Sistema 23052412345664400000038844161 Decisão Decisão 23061215545400000000055103434 Sistema Sistema 23070611183400000000055103435 CARTA DE ORDEM CARTA DE ORDEM 23070612554900000000055103436 CERTIDÃO CERTIDÃO 23100511155100000000055103437 CERTIDÃO CERTIDÃO 23120409300400000000055103438 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24040315084800000000055103439 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24041910305900000000055103440 Ementa Ementa 24042216405400000000055103441 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24042216405400000000055103442 Ementa Ementa 24042216405400000000055103443 Voto do Magistrado Voto 24042216405400000000055103444 Relatório Relatório 24042216405400000000055103445 Sistema Sistema 24042412461000000000055103446 Informação da Origem sobre ID 12161146 Informação 24042609435800000000055103447 SEI_23.0.000118307_9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042609435800000000055103448 Despacho Despacho 24060316550900000000055103449 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061211165000000000055103450 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061211221600000000055103451 Intimação Intimação 24061313230204200000055179675 Manifestação Manifestação 24062010180017900000055495443 Certidão Certidão 24090208024827000000058849600 Sistema Sistema 24090208030636400000058849602 Decisão Despacho 25010710573365800000063685426 Intimação Intimação 25010710573365800000063685426 PETIÇÃO PETIÇÃO 25011510101005100000064682467 Sistema Sistema 25011708455196800000064779545 PIRIPIRI-PI, 11 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri