Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIENE ROCHA DOS SANTOS SOUSA
REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801379-82.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Eliene Rocha dos Santos Sousa em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a declaração de inexistência de dívida no valor de R 3.994,22 e a condenação da ré ao pagamento de R 15.000,00 a título de danos morais. Em sua inicial, a autora alega que teve seu nome indevidamente negativado pela ré por um débito que desconhece, asseverando que reside no Piauí e jamais contratou serviços de saneamento no Estado de São Paulo. Atribui a inscrição a uma possível fraude e pleiteia a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos. A decisão de Id. 83507698 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré promovesse a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A ré manifestou-se no Id. 87324883, informando o cumprimento da liminar e adiantando que não encontrou registros da autora em seus sistemas. A SABESP apresentou contestação no Id. 89046356, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a negativação foi efetuada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), conforme telefone e dados constantes no próprio extrato de negativação juntado pela autora. Juntou certidão de débitos da CAEMA em nome da requerente e requereu a extinção do feito ou a improcedência, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no Id. 89546378, alegando a existência de responsabilidade solidária e falha na segurança dos dados pessoais. O processo foi certificado quanto à tempestividade das manifestações e os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré SABESP sustenta que não é a responsável pela inscrição negativa objeto da lide. Analisando detidamente o extrato de negativação acostado pela autora no Id. 83412188, verifico que o credor ali indicado é a CIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO, acompanhado do telefone de contato 0800 701 0195. Em sede de contestação, a ré logrou êxito em demonstrar que tal número de telefone pertence à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA). Mais do que isso, a ré apresentou a Certidão Positiva de Débitos (Id. 89046359) emitida pela CAEMA, na qual consta o CPF da autora vinculado a um imóvel em São Luís/MA, com o contrato de número 1384678, exatamente o mesmo número que consta no registro do Serasa. A SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) é pessoa jurídica de direito privado distinta da CAEMA (Maranhão). Não há qualquer prova de que ambas pertençam ao mesmo grupo econômico ou que a SABESP tenha qualquer ingerência sobre as cobranças efetuadas por concessionária de outro Estado da Federação. Em sede de réplica, a autora reconhece a legitimidade passiva da ré. Afirma que haveria responsabilidade solidária ou falha sistêmica. A solidariedade na cadeia de consumo exige que o fornecedor tenha participado, de alguma forma, da oferta ou prestação do serviço, o que não ocorreu neste caso. A SABESP é parte estranha à relação jurídica mantida entre a autora e a CAEMA. Portanto, resta configurado que a ação foi proposta contra parte ilegítima. A legitimidade passiva é condição da ação e sua ausência impede o julgamento do mérito. Diante do acolhimento da preliminar, o exame do mérito quanto à existência da dívida ou ao dano moral fica prejudicado em relação à SABESP. Contudo, cabe analisar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ré. Embora a autora tenha ajuizado a ação contra a parte errada, tal fato parece decorrer de erro escusável na interpretação do extrato de negativação, que continha o nome incompleto da credora. O exercício do direito de ação, ainda que fundado em equívoco quanto ao polo passivo, não configura, por si só, má-fé. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no artigo 485,inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimento, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio