Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RECORRIDO: ODAIR JOSE BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800181-55.2020.8.18.0077 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id”. 26122283), interposto nos autos do Processo n.º 0800181-55.2020.8.18.0077, com fulcro no art. 105, III,” a”, da CF, contra o acórdão de id. 18281956, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. EXIGÊNCIA NO EDITAL DO CERTAME CONTRÁRIA À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LDB PERMITE, COMO FORMAÇÃO MÍNIMA, INGRESSO DE PROFESSOR PARA LECIONAR NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL AOS DOCENTES QUE TENHAM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL, POPULARMENTE CONHECIDO COMO MAGISTÉRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne do presente Recurso gira em torno do pedido da Requerente/Apelante em ver reconhecida a ilegalidade do ato que indeferiu sua nomeação e posse no Concurso Público para o cargo de Professor do Ensino Infantil. 2. Inicialmente convém destacar que, ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, mas sim a análise da legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei e não a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça das medidas de competência da Administração Pública Municipal, sob pena de invadir sua esfera de competência. 3. A competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional foi reconhecida pela Constituição Federal em seu art. 22, inc. XXIV, a qual determinou a competência privativa do legislador nacional para definir as regras gerais de diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. 4. Embora o Edital do Concurso e a legislação local exijam nível superior para lecionar nas séries iniciais, o STJ vem acolhendo a tese de que nesses casos prevalece que o disposto na LDB que admite para o exercício do magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a formação em nível médio na modalidade Normal. A LDB estabelece, portanto, que a formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e cinco primeiros anos do ensino fundamental é o nível médio na modalidade normal. 5. Apelo conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 18864888), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 24748765). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o acórdão teria afastado aplicação do edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Intimado (26465067), o recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Nas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação do edital, ao determinar a posse do recorrido, afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. No entanto, o Recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação restando configurada a deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia, obstando o seguimento recursal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí