Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BENTO VIEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846490-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por José Bento Vieira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora sustenta que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, iniciado em 10/2017, no valor de R$ 233,51, com término em 10/2019, requerendo a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contestação, defende a regularidade da contratação, alegando que houve liberação de crédito no valor de R$ 8.151,47, bem como pugna, subsidiariamente, pela compensação dos valores. Réplica apresentada, reiterando a ausência de comprovação contratual e requerendo o julgamento antecipado da lide. Decisão Saneadora de id analisando as preliminares e determinando que a parte requerida juntasse o contrato entabulado entre as partes e a TED. Determinando ainda que o autor juntasse extratos bancários demonstrando que não recebeu os valores mencionados na inicial. A parte autora não se manifestou e a parte requerida juntou extratos bancários de id 92089509. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As preliminares foram apreciadas na Decisão Saneadora. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Passo ao mérito. Do Mérito O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. No caso concreto, a parte requerida não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco qualquer documento apto a demonstrar a anuência da parte autora à contratação do empréstimo consignado. Tal omissão revela falha na prestação do serviço, pois incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Deste modo, considerando a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º) caberia ao banco comprovar, extreme de dúvidas, que as partes pactuaram livremente suas vontades e que a quantidade de parcelas seria o resultado inequívoco dessa contratação. Verificada a nulidade do contrato, o art. 182 do Código Civil determina que anulado o negócio jurídico, "restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato discutido. Da comprovação de disponibilização de crédito e seus efeitos Não obstante a ausência de contrato, verifica-se nos autos que a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor de R$ 8.151,47 em favor da parte autora, em 18/09/2017, conforme documento de id 92089509. Todavia, o extrato consignado juntado aos autos (id 46297802, p. 6) demonstra que o contrato foi excluído em 09/10/2019, sem qualquer esclarecimento por parte da requerida quanto às circunstâncias desse encerramento. Tal informação é relevante, pois a exclusão do contrato do sistema do INSS indica o encerramento da relação consignada, podendo decorrer de quitação, renegociação, portabilidade ou novação, hipóteses estas que não foram esclarecidas pela instituição financeira nem pela parte autora. Nesse contexto, incumbia à parte requerida demonstrar a cadeia negocial e eventual saldo devedor remanescente, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação acerca da subsistência da dívida, não é possível reconhecer a existência de débito em desfavor da parte autora. Admitir o contrário implicaria transformar a presente demanda — de natureza consumerista — em via indireta de cobrança, sem a devida comprovação do crédito, em afronta ao devido processo legal e ao ônus probatório que incumbe ao fornecedor. Da prescrição Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Considerando que a ação foi proposta em 11/09/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 11/09/2018, sendo devida eventual restituição apenas quanto às parcelas posteriores. Da restituição dos valores Conforme demonstrado, houve descontos no período de 10/2017 a 10/2019, totalizando 25 parcelas de R$ 233,51. Todavia, em razão da prescrição parcial, apenas as parcelas compreendidas entre 11/09/2018 e 09/10/2019 são passíveis de restituição. No caso, não restou demonstrada má-fé da instituição financeira apta a ensejar a repetição em dobro, especialmente diante da comprovação de disponibilização de crédito. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais. Da compensação Considerando que houve disponibilização de crédito em favor da parte autora, admite-se a compensação dos valores, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Todavia, tal compensação deve se limitar ao que foi efetivamente comprovado nos autos, especialmente diante da ausência de demonstração de eventual saldo devedor remanescente. Embora a instituição financeira tenha demonstrado a disponibilização do valor de R$ 8.151,47 em favor da parte autora, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a esclarecer a evolução da relação contratual, notadamente quanto à eventual quitação, renegociação, portabilidade ou novação da dívida. Com efeito, o extrato consignado acostado aos autos pelo autor indica que o contrato foi excluído do sistema do INSS em 09/10/2019, circunstância que revela o encerramento da relação originária, sem, contudo, permitir identificar as condições em que se deu tal encerramento. Nesse contexto, é plausível inferir que o valor inicialmente disponibilizado tenha sido objeto de renegociação ou quitação por meio de outra operação, prática comum em contratos de crédito consignado, hipótese que, entretanto, não foi comprovada pela instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a cadeia negocial e eventual saldo remanescente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, também não se verifica nos autos a comprovação de que a parte autora tenha adimplido integralmente o valor originalmente disponibilizado, o que impede afirmar, com segurança, a existência de pagamento indevido apto a ensejar restituição. Diante desse cenário de incerteza probatória quanto ao destino do valor creditado e à efetiva quitação da obrigação, não é possível reconhecer a existência de crédito em favor da parte autora, sob pena de se admitir restituição sem lastro fático comprovado, em violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, ainda que reconhecida a ausência de formalização válida do contrato, não há elementos suficientes para determinar a restituição dos valores descontados, porquanto não se pode aferir, com segurança, se tais valores já foram absorvidos por eventual renegociação ou quitação da dívida originária. Dessa forma, a compensação opera-se até o limite dos valores descontados, não havendo saldo em favor de qualquer das partes. Dos danos morais A ausência de comprovação da contratação, por si só, não enseja dano moral indenizável, especialmente quando demonstrada a disponibilização do crédito e inexistentes circunstâncias agravantes relevantes. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar. Assim, não se verifica violação aos direitos da personalidade apta a justificar indenização. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; CONDENAR a parte requerida à restituição simples das parcelas descontadas no período de 11/09/2018 a 09/10/2019, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR a compensação dos valores, limitada ao montante efetivamente comprovado nos autos, razão pela qual não há saldo remanescente em favor de qualquer das partes; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas sobre o valor da causa e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina