Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGUSTINHA MIRANDA DA SILVA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801098-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AGUSTINHA MIRANDA DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa não autorizada. O réu apresentou contestação. Após a réplica e outras movimentações processuais, a parte autora peticionou, informando a desistência do prosseguimento da ação, sob o fundamento de que obteve o ressarcimento pela via administrativa. Instruiu o pedido com comprovante de protocolo de requerimento administrativo junto ao INSS. Instada a manifestar-se sobre o pedido de desistência, conforme despacho de ID 91537966, a parte ré foi devidamente intimada, contudo se manteve inerte. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade processual da parte autora, condicionada, após a citação e apresentação de contestação, ao consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora fundamentou seu pedido no fato de ter alcançado a satisfação de sua pretensão (ressarcimento) fora da esfera judicial. Uma vez transcorrido o prazo sem oposição fundamentada da parte ré ou havendo concordância, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela autora, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o cancelamento da audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina