Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA FILHO
INTERESSADO: ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005244-07.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MAURÍCIO DE LACERDA ALMEIDA FILHO em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI (ABEMPE), fundamentada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A execução baseia-se em contrato firmado em 30/06/2015, no valor original de R$ 125.200,00. À época do ajuizamento, o exequente apontava um saldo devedor de R$ 117.200,00. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando nulidade do título por prática de agiotagem. Tal incidente foi rejeitado por este Juízo em 20/03/2023, sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória incompatível com a via eleita e que a prática de usura, por si só, não anularia o valor principal da dívida. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD) e pesquisa de veículos via RENAJUD, todas resultando infrutíferas. Em 19/09/2025, o exequente peticionou informando que o débito atualizado alcança R$ 283.746,66. Diante do esgotamento dos meios tradicionais, requereu a penhora de 30% do faturamento mensal da executada, especificamente sobre os valores repassados pelo Estado do Piauí provenientes de consignações em folha de pagamento dos militares associados. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso X, prevê a penhora de percentual de faturamento de empresa (aplicável por analogia a associações com fins econômicos/receitas constantes) como medida subsidiária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite tal medida quando esgotados outros meios de constrição e desde que o percentual fixado não inviabilize a atividade da entidade. No caso concreto, a execução tramita desde 2017 sem satisfação do crédito, e as consultas aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD) demonstraram a inexistência de saldo em conta ou bens móveis livres. A receita proveniente de consignações em folha constitui crédito certo e periódico, sendo meio idôneo para garantir a efetividade do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Estado do Piauí (Agência de Tecnologia da Informação - ATI e Secretaria de Administração), para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, o montante mensal repassado à executada (CNPJ 08.235.537/0001-42) a título de consignações em folha. DETERMINO a penhora incidental de 20% (vinte por cento) — valor que entendo razoável para preservar o funcionamento da associação, em detrimento dos 30% requeridos — sobre os repasses mensais devidos à executada. O Estado do Piauí deverá proceder à retenção direta do percentual fixado e realizar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, até que se atinja o montante atualizado da dívida. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da presente constrição (art. 866, §3º, CPC). Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina