Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVANILTON BARROS DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL
APELADO: EDSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ALIRIO RODRIGUES ALVES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800908-37.2023.8.18.0100
Requerente: IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e outros
Requerido: EDSON FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) verificar a responsabilidade civil pelo acidente; e (iii) determinar a existência e adequação dos danos materiais e morais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência injustificada da parte à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta, sem necessidade de intimação pessoal quando houver representação por advogado. O erro material constante da sentença não compromete sua validade, inexistindo prejuízo processual. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. O conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu de conduta imprudente do condutor que ingressou em via preferencial sem as cautelas necessárias. Os apelantes não comprovaram culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, e os danos morais decorrem dos transtornos e da privação do uso do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte à audiência autoriza a aplicação da confissão ficta prevista no art. 385, §1º, do CPC. O ingresso em via preferencial sem cautela caracteriza imprudência apta a gerar responsabilidade civil. A privação do uso do veículo e os transtornos decorrentes do acidente configuram dano moral indenizável. ACÓRDÃO
APELANTE: IVANILTON BARROS DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: CARLA PATRICIA DA SILVA LIAL - PI11739-A
APELADO: EDSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ALIRIO RODRIGUES ALVES - PI18363-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800908-37.2023.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800908-37.2023.8.18.0100 Origem:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito proposta por EDSON FERREIRA DA SILVA. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de responsabilidade civil dos réus por acidente de trânsito, com fundamento nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, bem como art. 487, I, do CPC, expondo as razões de decidir (ID.28569676). Ao final, julgou procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.140,00 e danos morais de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões de apelação, IVANILTON BARROS DE ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA sustentam, em síntese: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da aplicação indevida da confissão ficta sem intimação pessoal; existência de erro material na sentença; ausência de fundamentação adequada; inexistência de prova do nexo causal entre o acidente e os danos alegados; culpa exclusiva ou concorrente da vítima; ausência de comprovação dos danos materiais; e inexistência ou necessidade de redução dos danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir a condenação (ID.28569677). Em contrarrazões, EDSON FERREIRA DA SILVA alega preliminar de deserção do recurso por ausência de preparo, bem como sustenta a inexistência de nulidades, defendendo que a sentença foi devidamente fundamentada e baseada em provas robustas. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso (ID.28569685). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. Inicialmente, decido as preliminares apresentadas em apelação. A parte apelante sustenta que a aplicação da confissão ficta foi indevida, pois não houve intimação pessoal para o depoimento, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da audiência e da sentença para reabertura da instrução processual. Argumenta, ainda, que a condenação se baseou excessivamente na revelia, sem adequada análise das provas constantes nos autos. A alegação de nulidade da confissão ficta por ausência de intimação pessoal não se sustenta. No caso concreto, os apelantes estavam devidamente representados por advogada constituída, tendo sido regularmente intimados da audiência de instrução. A ausência injustificada ao ato processual atrai a incidência do art. 385, §1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. Ademais, a confissão ficta não foi determinante isolada do convencimento judicial, tendo sido apenas um elemento de reforço dentro de um conjunto probatório consistente, composto por prova testemunhal e documental. Assim, inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por outro lado, os apelantes apontam contradição na ata/sentença ao constar que a defesa teria requerido a procedência dos pedidos iniciais. Sustentam que tal inconsistência compromete a validade do decisum, indicando falha na apreciação das teses defensivas e requerendo a nulidade da sentença por vício de fundamentação. De fato, consta da ata/sentença que “a defesa apresentou os pedidos pertinentes, requerendo a procedência dos pedidos da inicial” (ID.28569676). Contudo, tal incongruência configura mero erro material, plenamente identificável pelo contexto dos autos, não sendo apta a comprometer a validade do julgado. A leitura integral da sentença demonstra que o magistrado apreciou a controvérsia com base nas provas produzidas, enfrentando os pontos essenciais da demanda. Não há qualquer indicativo de que o julgador tenha efetivamente confundido as posições processuais das partes ou deixado de analisar a defesa. Nos termos do art. 494, I, do CPC, erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, não ensejando nulidade do decisum. Ademais, conforme o art. 282, §1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso concreto. Alegam, ainda, que a sentença não enfrentou teses essenciais da contestação, especialmente quanto à ausência de nexo causal, caráter de manutenção dos gastos e culpa exclusiva ou concorrente do autor. Sustentam violação ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo a nulidade da decisão. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença apresenta motivação clara, lógica e suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, inclusive a dinâmica do acidente, a responsabilidade civil, a tese de culpa exclusiva e a análise dos danos materiais e morais. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses dos apelantes não a torna nula, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, do CPC. Por sua vez, o apelado sustenta que os apelantes não comprovaram o preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC, o que acarretaria a deserção do recurso. Argumenta que, ausente o recolhimento das custas recursais e não comprovada a gratuidade, o recurso não deve ser conhecido. No tocante à alegação de deserção, verifica-se que os apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Nessa hipótese, a análise do preparo fica condicionada ao exame prévio do pedido de assistência judiciária, não sendo possível, de plano, declarar a deserção sem apreciação expressa do pleito. Ademais, a jurisprudência consolidada admite a regularização do preparo ou a apreciação da gratuidade antes de eventual reconhecimento de deserção, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, não há falar em não conhecimento do recurso por ausência de preparo, considerando o deferimento do pleito de gratuidade, conforme ID.30294959. A parte recorrida sustenta, também, que o recurso é meramente protelatório, pois repete argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta violação aos deveres de lealdade processual, requerendo a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. A configuração da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, tais como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou interpor recurso manifestamente protelatório.
Trata-se de medida excepcional, que não se presume, devendo ser comprovada de forma clara e objetiva. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento que evidencie comportamento temerário dos apelantes. A interposição do recurso de apelação, ainda que contenha argumentos semelhantes aos deduzidos na contestação, constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, garantido constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF). Afasto referida preliminar. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade pelo acidente de trânsito e ao dever de indenizar. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, restou comprovado que o acidente ocorreu em razão da conduta imprudente do condutor do veículo dos apelantes, que ingressou em via preferencial sem as cautelas necessárias, em violação ao art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor deve certificar-se de que pode realizar a manobra sem perigo. Para tanto o juízo em primeira instância se baseia nos documentos acostados em ID.28569586. Vale-se, ainda, de prova testemunhal, conforme consta em ID.2856967, bem como das fotografias juntadas aos autos (ID.42105802 e ID.42105805, conforme referenciado na sentença) corroboram a dinâmica do acidente, evidenciando colisão compatível com interceptação de trajetória. A ausência dos apelantes à audiência reforça, ainda, a presunção relativa decorrente da confissão ficta (art. 385, §1º, CPC), corretamente valorada pelo juízo de origem, não tendo os réus apresentado fatos extintivos ou modificativos do direito do autor. Não há prova idônea capaz de sustentar a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desta forma, no que concerne aos danos materiais, não há o que contestar o acerto em sentença, estando estes documentalmente comprovados por meio de documentos acostados no ID.28569588 e confirmados por prova testemunhal, demonstrando o nexo causal entre o acidente e os prejuízos suportados. Quanto ao valor arbitrado de R$ 12.140,00, este foi fixado com base nos comprovantes juntados aos autos em conformidade com art. 944 do Código Civil. Como se sabe, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo legítima a condenação. No que tange aos danos morais, igualmente, não assiste razão aos apelantes. No caso concreto, conforme se extrai da sentença, a parte autora ficou privada do uso do veículo por um período considerável, tendo que utilizar uma motocicleta para suas necessidades e depender de favores terceiros, o que certamente lhe impôs dificuldades e constrangimentos. A privação do veículo e os inconvenientes decorrentes do acidente configuram violação aos direitos da personalidade e ensejam a reparação pelo dano moral suportado, como decidido na sentença. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO COM LOGOMARCA DA EMPRESA RÉ. MANOBRA DE MARCHA À RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela empresa ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 230,00, decorrentes de avarias em bicicleta atingida por caminhão durante manobra de marcha à ré, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente é civilmente responsável pelos danos causados por caminhão que ostenta sua logomarca, ainda que alegada terceirização do transporte; (ii) estabelecer se há prova suficiente da ocorrência do dano material e da culpa do condutor; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova videográfica demonstra de forma suficiente a dinâmica do acidente, evidenciando a manobra imprudente de marcha à ré do caminhão que colide com a bicicleta estacionada da autora. 4. A identificação visual do caminhão com logomarca da empresa recorrente é apta a vincular o evento danoso à ré, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de indicação da placa do veículo. 5. A conduta do motorista caracteriza culpa na modalidade imprudência, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa pelos atos de seus prepostos ou de quem atua em seu interesse. 6. Os danos materiais são adequadamente comprovados por meio de três orçamentos idôneos, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal ou prova de desembolso para fins de indenização. 7. O dano moral resta configurado diante da situação que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando o susto do acidente, a privação do meio de transporte e o constrangimento imposto à autora ao carregar a bicicleta avariada por longa distância. 8. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se excessivo o montante arbitrado na origem diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A identificação visual de caminhão com logomarca da empresa é suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil pelos danos causados em acidente de trânsito. 2. A apresentação de orçamentos é meio idôneo para comprovação e quantificação do dano material, sendo dispensável a prova de efetivo desembolso. 3. O dano moral decorrente de acidente de trânsito que extrapola o mero dissabor é indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL0800634-41.2023.8.18.0046 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal- Data 13/04/2026) Por fim, a responsabilidade solidária dos apelantes foi corretamente reconhecida na sentença, com fundamento no art. 942 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte apelante. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 17/06/2026