Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALCI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. REDUÇÃO INDEVIDA DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0806572-91.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALCI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0806572-91.2022.8.18.0065, por meio da qual foi negado provimento ao recurso da instituição financeira e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a sentença de primeiro grau já havia arbitrado a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que a decisão embargada reduziu o percentual para 15% (quinze por cento), apesar do parcial provimento do recurso da parte autora. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas pelos embargados, nas quais defendem a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente e objetivam a rediscussão do mérito já apreciado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, da leitura da decisão embargada, verifica-se que houve efetivo provimento do recurso interposto pela autora, com reforma da sentença exclusivamente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a procedência dos demais pedidos formulados na inicial. Todavia, ao final do decisum, restou consignada a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, embora a sentença de origem já houvesse fixado a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento). A contradição interna do julgado revela-se manifesta. Isso porque, em hipóteses nas quais o recurso da parte autora é provido para ampliar a condenação imposta à parte ré, não se mostra juridicamente razoável reduzir a verba honorária anteriormente arbitrada pelo juízo de primeiro grau, sobretudo quando inexistente insurgência específica quanto ao percentual fixado na sentença. A propósito, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento..” A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz ao entendimento de que, em regra, a atuação recursal da parte vencedora autoriza a manutenção ou majoração dos honorários advocatícios, jamais sua redução imotivada, especialmente quando inexistente recurso da parte sucumbente especificamente voltado à revisão da verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários recursais possuem natureza de acréscimo à verba anteriormente arbitrada, sendo incompatível com a sistemática do art. 85, §11, do CPC a redução do percentual já fixado em sentença, salvo hipótese excepcional devidamente fundamentada. A Corte Especial do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.059), fixou tese que reforça a natureza punitiva e remuneratória adicional da verba: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.7. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1864633 RS 2020/0051778-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) No caso em exame, não houve qualquer fundamentação específica apta a justificar a redução da verba honorária anteriormente arbitrada em 20% (vinte por cento), razão pela qual o vício apontado merece efetiva correção. Assim, a fim de sanar a contradição existente no decisum embargado, impõe-se a retificação do capítulo referente aos honorários sucumbenciais, para restabelecer o percentual fixado na sentença de primeiro grau, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é plenamente admissível quando o saneamento do vício apontado conduzir, inevitavelmente, à alteração do conteúdo decisório, como ocorre na hipótese dos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos fixados pela sentença de primeiro grau, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Tendo em vista que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Agravo Interno (id nº 28991810), ainda pendente de apreciação, e considerando a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, determino a reabertura de prazo para manifestação da parte embargada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator