Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA DIAS DE FREITAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0803827-78.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IRACEMA DIAS DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora alega ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público em 01/03/1971. Sustenta que, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento de suas cotas do PASEP, deparou-se com o saldo de R$ 651,81, valor que considera irrisório e desproporcional aos anos de contribuição. Afirma ter havido má gestão, retenções indevidas e ausência de correções legais por parte da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 104.060,85 e danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação arguindo as preliminares de indevida concessão de justiça gratuita, excesso no valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição e a regularidade das atualizações monetárias conforme a legislação vigente. Após o levantamento da causa de suspensão, as partes requereram a realização de perícia contábil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de perícia pleiteada pelas partes, uma vez que há provas nos autos capazes de firmar o entendimento desse juízo, art. 355, I do CPC. A impugnação do réu quanto a concessão da justiça gratuita é genérica e baseada apenas na condição de servidora pública, não trazendo elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência da pessoa física. Rejeito a preliminar. O valor atribuído à causa (R$ 124.060,85) reflete o proveito econômico buscado (soma dos pedidos de danos materiais e morais), inexistindo irregularidade formal neste momento. Rejeito a preliminar. Conforme pacificado pelo STJ no Tema 1.150, o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas no serviço, saques indevidos e desfalques na conta do PASEP. Sendo demanda contra sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual. Rejeito as preliminares. O cerne da questão prescricional para as contas do PASEP foi recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além do prazo decenal fixado no Tema 1150, o tema 1387 mais recente do STJ define com precisão o termo inicial: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ. 1ª Seção. REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025). No caso em apreço, a análise do extrato do PASEP acostado aos autos revela que a autora efetuou o saque dos valores sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA" em 18/06/2001, data em que a conta foi zerada. ID 86950562 Conforme a tese firmada no Tema 1387, este saque integral marca o início da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, o direito de pretensão da autora findou-se em 18/06/2011. Visto que a presente ação foi ajuizada somente em 12/02/2020, transcorreram mais de 18 anos desde a ciência inequívoca do dano (o saque integral), operando-se, de forma inexorável, a prescrição da pretensão autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio