Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: AV. SENADOR AREA LEÃO, 1650, TERESINA, JÓQUEI, TERESINA - PI - CEP: 64049-110
EXECUTADO: J DUARTE SILVA CAMPELO - EPP, JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO Nome: J DUARTE SILVA CAMPELO - EPP Endereço: RICARDO SEABRA, 2189, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64001-440 Nome: JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO Endereço: Conjunto Saci, Casa 09, Quadra 10, Saci, TERESINA - PI - CEP: 64020-230 DECISÃO O(a) Dr.(a) PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS, MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008885-13.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Por analogia ao CPC 494, I, chamo o processo à ordem para corrigir o erro material constante da decisão de ID 72674059, para que o item 5 passe a ter a seguinte redação: "Assim, defiro o pedido de desbloqueio da conta do Banco NUBANK de titularidade da Senhora JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO, constante do comprovante de ID 69079978, apenas no valor de R$ 3.617,63, observadas as cautelas de lei". 1.1. Por fim, informo que o valor aludido já se encontra liberado, como se infere do comprovante de ID 86196415. 2. Observando que a conversão em renda realizou-se em 08/10/2025, como consta do ID 86196415, não havendo a parte executada sido intimada para opor embargos, indefiro, no momento, o pedido de conversão em renda de ID 89598414, pelo que determino a intimação da senhora JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO, por meio de seu patrono, para, caso queira, opor embargos à penhora SISBAJUD, no valor de R$ R$ 623,74 (ID 86196415), no prazo de 30 dias. 2.1. Caso decorrido o prazo in albis, venham-se os autos conclusos para "decisão urgente" para fins de nova análise do pedido de conversão em renda. 3. Tendo em vista que a penhora foi insuficiente, determino o cumprimento integral da decisão de ID 50259399, no que relativo às diligências Infojud, Serasajud e CNIB, em face da sócia, deferindo, ainda, a expedição de mandando de livre penhora e avaliação. 4. Por fim, quanto ao bloqueio RENAJUD, informo que já foi realizado, na data de 18/08/2021, como se infere dos comprovantes em anexo, onde logrou encontrar um veículo em nome da titular da empresa. 4.1. Assim, determino a penhora e avaliação do veículo de propriedade do devedor, conforme localização via sistema RENAJUD. 4.2. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação e penhora, em conformidade com o art. 13 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) c/c o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 4.3. Desde logo, nomeio a titular da empresa como depositária fiel do bem. 4.4. Se o bem estiver em outra Unidade da Federação, expeça-se Carta Precatória para o cumprimento da diligência. 5. Após a efetivação da penhora: 5.1. Intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2. Diligencie-se o registro da constrição junto ao sistema RENAJUD, para fins de publicidade. 6. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de instrumento hábil quanto ao cumprimento da penhora e avaliação do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa LWC1538, ano de fabricação 2003, modelo 2003, de titularidade de JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO - CPF: 743.628.283-20, bem de quantos bens forem necessários ao pagamento do débito, que atualizado em 05/05/2026 correspondia a R$ 211.330,69. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022713231028100000008152436 0008885-13.2011.8.18.0140 - download Processo Digitalizado Themis Web 20022713231049300000008152440 Certidão Certidão 20022713314298800000008152449 0008885-13.2011.8.18.0140 Processo Digitalizado Themis Web 20022713314317000000008152460 Intimação Intimação 20022713333372600000008152483 Certidão Certidão 20060809524224700000009633977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20060809525671700000009633979 Intimação Intimação 20060809525671700000009633979 Petição Petição (outras) 20061019395699600000009694670 REFORCO_PENHORA_BACENJUD RENAJUD E INFOJUD_0008885-13.2011_J DUARTE Petição (outras) 20061019395710400000009694671 J Duarte Silva Campelo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20061019395724200000009694672 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20062210433498500000009855232 Decisão Decisão 20121812024210800000013037118 Certidão Certidão 21081114060183500000018024759 Certidão Certidão 21081711290179500000018142723 0008885-13.2011.8.18.0140 Comprovante 21081711290196200000018142725 0008885-13.2011.8.18.0140N Comprovante 21081711290231500000018142727 Certidão Certidão 21081821112304700000018203091 0008885-13.2011.8.18.0140. Comprovante 21081821112319200000018203092 0008885-13.2011.8.18.0140 Comprovante 21081821112350300000018203093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081821124644800000018203095 Intimação Intimação 21081821124644800000018203095 Petição Petição (outras) 21082510430987900000018372247 97 Intimação. Penhora. Edital - J DUARTE Petição (outras) 21082510431001600000018372251 Certidão Certidão 22021409270860500000022889324 Despacho Despacho 22053112255190500000026228585 Edital Edital 22092714513403600000030502950 Certidão Certidão 22092714540093200000030502975 Intimação Intimação 22092714513403600000030502950 Certidão Certidão 22120513075333600000032859684 Certidão Certidão 22120513111508000000032859700 Certidão Certidão 22120513123004900000032859718 Despacho Despacho 23022312591889400000035083127 Intimação Intimação 23022312591889400000035083127 Petição Petição (outras) 23062315264082900000040147788 EXE FISCAL - j duarte - penhora - veiculo - Sisbajud - teimosinha - indisponibilidade Petição (outras) 23062315264089700000040147792 extrato cdas j duarte DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062315264094700000040147793 Sistema Sistema 23092112481168300000044043557 Decisão Decisão 23120818154200800000047290424 Comprovante Comprovante 24030614282840900000050644229 Certidão Certidão 24031213175811400000050914822 0008885-13.2011.8.18.0140 Comprovante 24031213175822900000050914825 Certidão Certidão 24061811364020000000055373360 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores.negativo Informação 24061811364060200000055373365 Certidão Certidão 24091620160155100000059595062 eCAC - Centro Virtual de Atendimento.0008885132011.ano.2016 Informação 24091620160197600000059595068 eCAC - Centro Virtual de Atendimento.0008885132011.rosto Informação 24091620160235600000059595069 Comprovante Comprovante 25010219061463600000064321806 Comprovante Comprovante 25010710572782600000064373060 Certidão Certidão 25011316073052900000064602581 0008885-13.2011.8.18.0140 Comprovante 25011316073093700000064602583 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25011412315169400000064641939 PETICAO IMPENHORABILIDADE JAQUELINE MANIFESTAÇÃO 25011412315200300000064643502 Intimação Intimação 25011316073052900000064602581 Sistema Sistema 25013017525748200000065425005 Despacho Despacho 25013120083038600000065456986 Despacho Despacho 25013120083038600000065456986 Certidão Certidão 25031915512120200000067838238 Sistema Sistema 25031915515920100000067838247 Decisão Decisão 25032218513536700000067882969 Decisão Decisão 25032218513536700000067882969 Certidão Certidão 25063016072434000000073036740 Sistema Sistema 25063016073349900000073036747 Petição Petição (outras) 25081211120786500000075259821 Despacho Despacho 25100717535510600000078231392 Certidão Certidão 25111309214995600000080249644 66f555d8-6138-45e9-8482-5f13ab21a7be DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111309215002500000080249648 Intimação Intimação 25100717535510600000078231392 Intimação Intimação 25100717535510600000078231392 Intimação Intimação 25100717535510600000078231392 Petição (outras) Petição (outras) 26020209444671700000083337433 J DUARTE SILVA CAMPELO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26020209444678200000083338139 Oficio_informa_valor_atual MANIFESTAÇÃO 26030215484632700000085165111 Sistema Sistema 26030912443518600000085577064 Oficio_informa_valor_atual MANIFESTAÇÃO 26040110271916100000087026155 Oficio_informa_valor_atual MANIFESTAÇÃO 26050511460312800000088794423 TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública