Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801688-76.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Na sentença impugnada (Id. 24531429), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Nas razões recursais (Id. 24531431), a recorrente sustenta que os documentos necessários constam nos autos. Requer o regular prosseguimento do feito com análise do mérito. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (Id. 24531435), defendendo o desprovimento do recurso. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração pública ou com firma reconhecida, conforme certificado no Id. 24531425. Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria: SÚMULA 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Verifica-se dos autos que a recorrente é alfabetizada (Id. 24530508, pág. 3), e juntou procuração ad judicia (Id. 24530508, pág. 1) no momento da propositura da ação. Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual. Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente. 4. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator