Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA OCIENE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa que instruíam a cobrança, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O recorrente sustenta a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80 para afastar qualquer ônus sucumbencial decorrente da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa, após o regular desenvolvimento da execução fiscal e a constituição do contraditório, afasta automaticamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 26 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em consonância com o princípio da causalidade e com o regime de honorários advocatícios previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, não conferindo exoneração absoluta à Fazenda Pública em toda hipótese de cancelamento da dívida ativa. A execução fiscal desenvolve-se regularmente, com citação válida da executada, formação da relação processual, apresentação de exceção de pré-executividade, apreciação judicial da defesa e prosseguimento processual, o que evidencia a efetiva instauração do contraditório e a utilidade concreta da atuação técnica da defesa. O exequente somente promove o cancelamento administrativo dos títulos executivos após provocar a atuação jurisdicional e compelir a parte executada à constituição de defesa técnica, assumindo, por força do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do feito. Os precedentes invocados pelo recorrente partem de premissas fáticas distintas, relacionadas a hipóteses de cancelamento ocorrido sem resistência processual substancial ou antes da consolidação da atividade defensiva, não se aplicando ao caso concreto. A verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico observa os critérios estabelecidos no art. 85, §§3º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, revelando-se proporcional à natureza da causa, ao tempo de tramitação do feito e à efetiva atuação profissional desenvolvida. O desprovimento do recurso impõe a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, autorizando a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa não afasta automaticamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal já se desenvolveu com formação do contraditório e efetiva atuação defensiva da parte executada. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em conformidade com o princípio da causalidade e com o regime de honorários previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública que promove execução fiscal, provoca atividade jurisdicional e posteriormente reconhece a inviabilidade da pretensão executiva responde pelos ônus processuais que deu causa. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, caput, §§3º, inciso I, 5º e 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no voto. ACÓRDÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA OCIENE SOUSA E SILVA Advogados do(a)
APELADO: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800750-27.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800750-27.2021.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de MARIA OCIENE SOUSA E SILVA. A sentença recorrida, após comunicação do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa que embasavam a cobrança, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e, no mérito, aduz que o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa ocorreu na esfera administrativa, por iniciativa da própria Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da demanda, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, dispositivo que prevê a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes quando a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância. Argumenta, ainda, que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não teria sido acolhida pelo juízo de origem, de modo que a extinção do feito não decorreu da tese defensiva suscitada pela parte executada, mas exclusivamente do posterior cancelamento administrativo das inscrições, razão pela qual entende indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 2021, houve citação válida, prática de atos processuais, apresentação de exceção de pré-executividade, incidentes processuais e necessidade de atuação defensiva continuada, inclusive diante de atos constritivos, tendo o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa ocorrido apenas posteriormente, após significativa movimentação processual. Defende, por isso, a incidência do princípio da causalidade, argumentando que foi a própria Fazenda Pública quem deu causa ao ajuizamento e ao prolongamento da demanda, circunstância que legitima a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Sem parecer. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do cancelamento administrativo das Certidões de Dívida Ativa que aparelhavam a cobrança. Da detida análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Piauí em face da parte executada, lastreada em quatro Certidões de Dívida Ativa, tendo o feito regularmente se desenvolvido, com a efetiva formação da relação processual, citação válida da executada, apresentação de defesa técnica mediante exceção de pré-executividade, apreciação judicial da insurgência defensiva e ulterior prosseguimento da demanda. Somente em momento posterior, o próprio exequente informou o cancelamento administrativo dos títulos executivos e requereu a extinção do feito. Tais circunstâncias estão expressamente consignadas na sentença recorrida, a qual registrou que a CDA somente foi cancelada após regular desenvolvimento processual, reconhecendo, por isso, a responsabilidade do ente exequente pelos ônus sucumbenciais. Insurge-se o Estado do Piauí exclusivamente contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando, em síntese, a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80, ao argumento de que o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa imporia a extinção da execução “sem qualquer ônus para as partes”, independentemente da fase processual em que ocorrido o cancelamento. Entendo, contudo, que a irresignação não merece acolhimento. Dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” A interpretação desse dispositivo, todavia, não pode ser realizada de forma isolada ou meramente literal, devendo harmonizar-se com os princípios que regem a distribuição dos encargos processuais, especialmente o princípio da causalidade, positivado no sistema processual civil e concretizado, no tocante aos honorários advocatícios, pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal não confere imunidade absoluta à Fazenda Pública quanto ao pagamento de honorários em toda e qualquer hipótese de cancelamento da CDA. Sua incidência pressupõe situação em que a extinção da cobrança ocorra sem que a parte executada tenha sido compelida a suportar custos relevantes de defesa ou sem que tenha havido efetiva resistência processual apta a gerar atividade advocatícia útil. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. Aqui, o processo não foi extinto em fase inicial ou antes da consolidação do contraditório. Ao contrário, houve citação válida da executada, instauração da relação processual, atuação defensiva técnica mediante exceção de pré-executividade, apreciação judicial da matéria suscitada e impulso processual subsequente. Somente após toda essa movimentação, e já produzidos custos processuais concretos à parte executada, o ente exequente reconheceu administrativamente o cancelamento dos créditos e postulou a extinção da demanda. Essa realidade fática afasta a incidência automática do art. 26 da LEF. A aplicação do princípio da causalidade, em hipóteses como a presente, revela-se impositiva. Quem promove a instauração da demanda executiva, submete a parte adversa à constituição de defesa técnica, provoca movimentação jurisdicional e, apenas posteriormente, reconhece a inexigibilidade ou inviabilidade da própria pretensão executiva, deve suportar os ônus decorrentes da atuação processual que provocou. Nesse ponto, merece especial relevo a circunstância destacada nas contrarrazões, no sentido de que a executada não apenas apresentou defesa técnica, mas foi compelida a acompanhar a marcha processual desde o ajuizamento da execução, em contexto incompatível com a incidência automática da regra exonerativa prevista no art. 26 da LEF. Também não prospera a tentativa do recorrente de equiparar o presente caso aos precedentes por ele invocados. Os julgados trazidos pela Fazenda Pública partem de premissas fáticas distintas, notadamente situações em que o cancelamento administrativo ocorreu sem resistência processual substancial ou antes da consolidação de atividade defensiva apta a justificar a imposição de honorários. No caso concreto, diversamente, houve inequívoca atuação jurisdicional e atividade técnica da parte executada, circunstância que torna plenamente adequada a aplicação do princípio da causalidade. A sentença recorrida, ao reconhecer que o Estado “apenas em momento posterior informou o cancelamento da CDA, dando causa à extinção da ação”, examinou corretamente o quadro probatório e aplicou, de forma precisa, o regime jurídico pertinente. Também não há qualquer irregularidade na forma de arbitramento da verba honorária. O juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando expressamente o art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo legal, inexistindo qualquer excesso ou descompasso com os parâmetros legais. Ao revés, a fixação mostra-se adequada à natureza da causa, ao tempo de tramitação do feito, ao grau de zelo profissional exigido e à efetiva utilidade da atuação defensiva desempenhada. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se, ainda, a incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observados os critérios legais e a base de cálculo fixada na origem. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 01/06/2026