Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ESPEDITO DE SOUSA LIMAREU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801038-72.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ESPEDITO DE SOUSA LIMA em face de ACPDAP PREV- ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor da associação requerida, sustentando que não realizou filiação nem autorizou consignação, requerendo a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 81236297, foi determinada a intimação da parte autora para informar se havia formulado requerimento administrativo junto ao INSS, considerando o plano de ressarcimento homologado pelo STF na ADPF 1236. A autora manifestou-se (id. 81452075), informando que não requereu administrativamente a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. Conforme previsto no acordo homologado na ADPF 1236, a Cláusula Quinta dispõe: “Clausula quinta- DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II- compromisso de desistência de ação ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III- quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.” Na homologação, o Ministro Dias Toffoli consignou: “É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).” Desse modo, a adesão ao acordo importa quitação em relação ao INSS, mas não impede o exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas. No caso concreto, a parte autora busca a restituição em dobro de valores e a indenização por danos morais em face da associação, razão pela qual não há impedimento ao prosseguimento da presente demanda. Diante disso, determino que a Secretaria certifique se a parte requerida foi devidamente intimada para apresentar contestação, bem como se houve o transcurso do respectivo prazo. Não tendo sido realizada a citação, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras