Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS RIBEIRO ALVES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 26 de março de 2026. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800687-33.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 08:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:32
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:40
Publicação
28/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS RIBEIRO ALVES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 23 de janeiro de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800687-33.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS RIBEIRO ALVES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 26 de março de 2026. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800687-33.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 08:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:32
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:40
Publicação
28/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS RIBEIRO ALVES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 23 de janeiro de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800687-33.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de origem que condenou o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão, por entender ser desproporcional a multa arbitrada em 5% do valor da causa, diante de sua alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a multa por litigância de má-fé e se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente a configuração da litigância de má-fé, conforme o art. 80, incs. III e V, do CPC, inexistindo contradição. 6. Verifica-se, contudo, omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, a qual foi fixada dentro dos limites legais (CPC, art. 81), mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé, contudo, sem efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: “A constatação de omissão quanto ao pedido de redução da multa por litigância de má-fé pode ser sanada em embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando o percentual aplicado estiver dentro dos limites legais e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800687-33.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por ELIAS RIBEIRO ALVES, em face do acórdão de id nº 23484735, o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, para manter a sentença de origem em todos os seus termos. Em suas razões recursais (id nº 23659554), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição ao manter a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma vez que a parte Recorrente não possui condições financeiras que suportem o pagamento da multa imposta. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 27160606, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e consequente manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição ao manter a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma vez que a parte Recorrente não possui condições financeiras que suportem o pagamento da multa imposta. Inicialmente, quanto à condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constata-se a pretensão única de rediscussão do julgado, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou expressamente, de forma clara e coerente, sem qualquer contradição, quanto a comprovação da litigância de má-fé da parte Embargante, nos moldes do art. 80, incisos III e V, do CPC, consoante passo a transcrever o seguinte trecho do julgado (id nº 23484732): “No caso concreto, a parte Apelante ajuizou mais de uma Ação em face da mesma relação jurídica (empréstimo consignado nº 327675119-9) e não apresentou qualquer justificativa plausível para tal fato. Desse modo, entendo que restou configurada a litigância de má-fé por parte do Apelante, enquadrada tanto no inciso III quanto no inciso V, do art. 80, tendo em vista a evidente utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir diferentes verbas indenizatórias decorrentes de uma mesma contratação, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário. Logo, deve ser mantida a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” Não obstante, analisando o acórdão embargado (id nº 23484735), observo que restou omisso quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum arbitrado a título de multa por litigância de má-fé, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício. Sobre a matéria, o artigo 81 do CPC estabelece que a multa "deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa". No caso concreto, o acórdão embargado manteve a condenação da parte Embargante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em observância, pois, ao parâmetro previsto na legislação processual cível. Ademais, considerando as peculiaridades e natureza do caso concreto, bem como a situação financeira da parte Embargante, entendo que o percentual se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando percentual exorbitante, mas apenas apto a coibir a conduta dolosa do Embargante. Assim, reconheço a omissão no acórdão recorrido, exclusivamente, quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da multa de litigância de má-fé, contudo, sem efeitos modificativos, apenas para complementar o acórdão embargado, no sentido de rejeitar o pedido de minoração da multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da multa por litigância de má-fé, contudo, sem efeitos infringentes, apenas para complementar o acórdão embargado, no sentido de rejeitar o aludido pedido e manter o acórdão embargado em sua integralidade. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de origem que condenou o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão, por entender ser desproporcional a multa arbitrada em 5% do valor da causa, diante de sua alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a multa por litigância de má-fé e se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e coerente a configuração da litigância de má-fé, conforme o art. 80, incs. III e V, do CPC, inexistindo contradição. 6. Verifica-se, contudo, omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, a qual foi fixada dentro dos limites legais (CPC, art. 81), mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé, contudo, sem efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: “A constatação de omissão quanto ao pedido de redução da multa por litigância de má-fé pode ser sanada em embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando o percentual aplicado estiver dentro dos limites legais e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800687-33.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por ELIAS RIBEIRO ALVES, em face do acórdão de id nº 23484735, o qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, para manter a sentença de origem em todos os seus termos. Em suas razões recursais (id nº 23659554), o Embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição ao manter a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma vez que a parte Recorrente não possui condições financeiras que suportem o pagamento da multa imposta. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 27160606, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos Embargos de Declaração e consequente manutenção do acórdão recorrido, em sua integralidade. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, que o acórdão embargado incorreu no vício de contradição ao manter a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma vez que a parte Recorrente não possui condições financeiras que suportem o pagamento da multa imposta. Inicialmente, quanto à condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constata-se a pretensão única de rediscussão do julgado, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou expressamente, de forma clara e coerente, sem qualquer contradição, quanto a comprovação da litigância de má-fé da parte Embargante, nos moldes do art. 80, incisos III e V, do CPC, consoante passo a transcrever o seguinte trecho do julgado (id nº 23484732): “No caso concreto, a parte Apelante ajuizou mais de uma Ação em face da mesma relação jurídica (empréstimo consignado nº 327675119-9) e não apresentou qualquer justificativa plausível para tal fato. Desse modo, entendo que restou configurada a litigância de má-fé por parte do Apelante, enquadrada tanto no inciso III quanto no inciso V, do art. 80, tendo em vista a evidente utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir diferentes verbas indenizatórias decorrentes de uma mesma contratação, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário. Logo, deve ser mantida a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” Não obstante, analisando o acórdão embargado (id nº 23484735), observo que restou omisso quanto ao pedido subsidiário de redução do quantum arbitrado a título de multa por litigância de má-fé, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício. Sobre a matéria, o artigo 81 do CPC estabelece que a multa "deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa". No caso concreto, o acórdão embargado manteve a condenação da parte Embargante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em observância, pois, ao parâmetro previsto na legislação processual cível. Ademais, considerando as peculiaridades e natureza do caso concreto, bem como a situação financeira da parte Embargante, entendo que o percentual se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando percentual exorbitante, mas apenas apto a coibir a conduta dolosa do Embargante. Assim, reconheço a omissão no acórdão recorrido, exclusivamente, quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da multa de litigância de má-fé, contudo, sem efeitos modificativos, apenas para complementar o acórdão embargado, no sentido de rejeitar o pedido de minoração da multa por litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual da multa por litigância de má-fé, contudo, sem efeitos infringentes, apenas para complementar o acórdão embargado, no sentido de rejeitar o aludido pedido e manter o acórdão embargado em sua integralidade. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800687-33.2021.8.18.0065.
EMBARGANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 31/10/2025 a 07/11/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800687-33.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando a interposição de embargos de declaração por ELIAS RIBEIRO ALVES, conforme petição protocolada sob ID nº 23659554, intime-se a parte embargada, BANCO PAN S.A., por meio de seu patrono constituído, para que apresente, querendo, suas contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data do despacho eletrônico.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800687-33.2021.8.18.0065.
APELANTE: ELIAS RIBEIRO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Dioclécio Sousa. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 19:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:44
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 13:43
Decurso de Prazo
21/11/2023, 07:28
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:18
Improcedência
12/09/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:08
Ato ordinatório
30/01/2023, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:24
Procedência em Parte
05/07/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 08:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:47
Documento (Certidão)
02/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2021, 10:44
Petição (Contestação)
08/11/2021, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))