Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Defiro a gratuidade de justiça para parte apelante. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrado no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 11:21
Gratuidade da Justiça
02/07/2026, 11:18
Conclusão (para julgamento)
01/06/2026, 13:14
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:01
Publicação
22/05/2026, 00:50
Documento
21/05/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a declaração de imposto de renda acostada aos autos refere-se ao exercício de 2022,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se novamente a apelante para, no prazo legal, juntar declaração de imposto de renda atualizada, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a declaração de imposto de renda acostada aos autos refere-se ao exercício de 2022,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] intime-se novamente a apelante para, no prazo legal, juntar declaração de imposto de renda atualizada, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:21
Outras Decisões
14/05/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 16:16
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:00
Documento
09/04/2026, 19:34
Publicação
31/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Apelação Cível, por meio do qual Ana Tamires Branco de Oliveira pretende reformar a sentença proferida nos embargos à execução, opostos em desfavor do CEUT Centro de Ensino Unificado de Teresina LTDA, ora apelado. A saber, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso. Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são estremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade. Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2025 e/ou isenção ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Cumpra-se. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:01
Outras Decisões
27/03/2026, 07:56
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:15
Documento
18/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
APELADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifico que já houve recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0756788-49.2022.8.18.0000), envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (processo de origem nº 0806458-24.2022.8.18.0140) de relatoria do Eminente Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, de distribuição anterior ao presente recurso de Apelação n° 0806458-24.2022.8.18.0140. Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído para o Eminente Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que é o prevento para apreciação e julgamento do feito, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir exposto: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (Negritei) Isto posto, com fulcro nos arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria do Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, conforme acima fundamentado. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:01
Redistribuição por prevenção
17/03/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:01
Documento
12/03/2026, 12:01
Documento
12/03/2026, 11:58
Petição
12/03/2026, 01:08
Recebimento
11/03/2026, 16:25
Distribuição (sorteio)
11/03/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA EMBARGADA: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Thamires Branco de Oliveira em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, alegando que a sentença não teria reconhecido a quitação de 50% (cinquenta por cento) da dívida, decorrente de suposto acordo celebrado em 2016, bem como a ausência de impugnação específica da parte embargada. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que seja suprida omissão (Id. 82448107). Petição da parte embargada noticiando o cumprimento da obrigação (Id. 83315549). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção de decisão embargada (Id. 83799052). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa, clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a prova documental acostada aos autos demonstra apenas o pagamento parcial no valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), realizado em 19/07/2016, inexistindo qualquer comprovação de acordo válido que autorizasse concluir pela quitação de metade da dívida executada. Tal questão foi devidamente enfrentada na fundamentação, com indicação clara das razões pelas quais a tese de quitação parcial de 50% não poderia ser acolhida (Id. 81257729). A alegada ausência de impugnação da embargada não implica, por si só, reconhecimento automático das teses deduzidas, sobretudo quando a matéria exige prova robusta de negócio jurídico extintivo da obrigação, o que, conforme expressamente consignado na sentença, não restou demonstrado. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da decisão, com pretensão de atribuição de efeito modificativo, sem a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que é juridicamente inadmissível.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida. Ressalte-se, ainda, que consta nos autos comprovação do cumprimento da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.071,16 (mil e setenta e um reais e dezesseis centavos) conforme petição e documentos apresentados pela embargada, o que evidencia o regular adimplemento da obrigação imposta na sentença (Id. 83315549). Dito isso, expeça-se alvará em favor do advogado da embargante no valor acima mencionado, acrescidos dos ajustes legais. Para tanto, intime-se o advogado da embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas pendentes e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA EMBARGADA: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Thamires Branco de Oliveira em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, alegando que a sentença não teria reconhecido a quitação de 50% (cinquenta por cento) da dívida, decorrente de suposto acordo celebrado em 2016, bem como a ausência de impugnação específica da parte embargada. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que seja suprida omissão (Id. 82448107). Petição da parte embargada noticiando o cumprimento da obrigação (Id. 83315549). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção de decisão embargada (Id. 83799052). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa, clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a prova documental acostada aos autos demonstra apenas o pagamento parcial no valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), realizado em 19/07/2016, inexistindo qualquer comprovação de acordo válido que autorizasse concluir pela quitação de metade da dívida executada. Tal questão foi devidamente enfrentada na fundamentação, com indicação clara das razões pelas quais a tese de quitação parcial de 50% não poderia ser acolhida (Id. 81257729). A alegada ausência de impugnação da embargada não implica, por si só, reconhecimento automático das teses deduzidas, sobretudo quando a matéria exige prova robusta de negócio jurídico extintivo da obrigação, o que, conforme expressamente consignado na sentença, não restou demonstrado. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da decisão, com pretensão de atribuição de efeito modificativo, sem a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o que é juridicamente inadmissível.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida. Ressalte-se, ainda, que consta nos autos comprovação do cumprimento da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.071,16 (mil e setenta e um reais e dezesseis centavos) conforme petição e documentos apresentados pela embargada, o que evidencia o regular adimplemento da obrigação imposta na sentença (Id. 83315549). Dito isso, expeça-se alvará em favor do advogado da embargante no valor acima mencionado, acrescidos dos ajustes legais. Para tanto, intime-se o advogado da embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas pendentes e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/embargada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. TERESINA, 25 de setembro de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA EMBARGADA: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ana Thamires Branco de Oliveira em face de CEUT Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte embargante que a execução apensa (proc. nº 0011513-09.2010.8.18.0140) se funda em um cheque de sua emissão, no valor original de R$ 8.763,64 (oito mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro), destinado ao pagamento de mensalidades escolares dos alunos os alunos Guilherme Henrique Branco de Oliveira e Gustavo Henrique Branco de Oliveira. Aduziu, contudo, que a execução padece de excesso, pois em julho de 2016, Gustavo Henrique celebrou acordo com a assessoria de cobrança da embargada e quitou a sua parte da dívida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito. Desta forma, o prosseguimento da execução pela integralidade do título seria indevido. Expôs o direito e pugnou pela procedência dos embargos para que seja declarado o excesso de execução, com a consequente redução do montante executado, além da condenação da embargada aos ônus sucumbenciais (Id. 24588230). Recebida a inicial, iniciou-se longa celeuma processual acerca do pedido de gratuidade da justiça, que, ao final, foi indeferido por este Juízo (Id. 29269095), decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos (Id. 39688577). O processo foi extinto sem resolução do mérito (Id. 41453018). Tendo em vista que as custas de ingresso foram pagas em 03/03/2023, antes mesmo do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto, este Juízo deu provimento aos embargos de declaração para desconstituir a sentença proferida (Id. 53160717). Determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação, esta, embora devidamente cientificada, quedou-se inerte. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 66617867). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Sem preliminares, passo, doravante, à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se houve, e em qual medida, excesso na execução movida pela embargada. A embargante sustenta que o pagamento parcial efetuado em 2016 liquidou metade da obrigação. A embargada, por sua vez, deixou de apresentar impugnação. Compulsando a prova documental acostada pela própria embargante, verifica-se que esta logrou êxito em comprovar a realização de um pagamento parcial, no montante de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), em 19/07/2016, vinculado à dívida objeto da execução (Ids. 24588237 e 24588793). A tese da embargante, no entanto, vai além, ao sustentar que tal pagamento teria o condão de quitar integralmente 50% da dívida. Para tanto, seria necessária a prova de um acordo de vontades que estabelecesse tal condição, como um desconto ou remissão parcial. Tal prova, contudo, não veio aos autos, de modo que o que se pode extrair do acervo probatório, com a certeza que o provimento jurisdicional exige, é que houve um adimplemento parcial no valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos). Este é o montante que pode ser reconhecido como excesso e decotado do cálculo da execução. Dessa forma, a cobrança do valor integral, sem o abatimento da quantia comprovadamente paga, de fato configura excesso de execução, mas apenas na exata medida do valor pago. Portanto, a procedência dos embargos é medida que se impõe, porém de forma parcial, para reconhecer o excesso e determinar o abatimento do valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) do saldo devedor. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o excesso na Execução de Título Extrajudicial nº 0011513-09.2010.8.18.0140, no montante de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos); b) Determinar que, no cálculo do débito exequendo, seja abatido o valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) na data de seu efetivo pagamento (19/07/2016), prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente apurado após esta dedução. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a embargada no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Certifique-se o resultado dos presentes embargos na Ação de Execução nº 0011513-09.2010.8.18.0140. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANA THAMIRES BRANCO DE OLIVEIRA EMBARGADA: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0806458-24.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ana Thamires Branco de Oliveira em face de CEUT Centro de Ensino Unificado de Teresina Ltda., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte embargante que a execução apensa (proc. nº 0011513-09.2010.8.18.0140) se funda em um cheque de sua emissão, no valor original de R$ 8.763,64 (oito mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro), destinado ao pagamento de mensalidades escolares dos alunos os alunos Guilherme Henrique Branco de Oliveira e Gustavo Henrique Branco de Oliveira. Aduziu, contudo, que a execução padece de excesso, pois em julho de 2016, Gustavo Henrique celebrou acordo com a assessoria de cobrança da embargada e quitou a sua parte da dívida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito. Desta forma, o prosseguimento da execução pela integralidade do título seria indevido. Expôs o direito e pugnou pela procedência dos embargos para que seja declarado o excesso de execução, com a consequente redução do montante executado, além da condenação da embargada aos ônus sucumbenciais (Id. 24588230). Recebida a inicial, iniciou-se longa celeuma processual acerca do pedido de gratuidade da justiça, que, ao final, foi indeferido por este Juízo (Id. 29269095), decisão esta mantida em sede de Agravo de Instrumento, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos (Id. 39688577). O processo foi extinto sem resolução do mérito (Id. 41453018). Tendo em vista que as custas de ingresso foram pagas em 03/03/2023, antes mesmo do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto, este Juízo deu provimento aos embargos de declaração para desconstituir a sentença proferida (Id. 53160717). Determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação, esta, embora devidamente cientificada, quedou-se inerte. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargante manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 66617867). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Sem preliminares, passo, doravante, à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside em determinar se houve, e em qual medida, excesso na execução movida pela embargada. A embargante sustenta que o pagamento parcial efetuado em 2016 liquidou metade da obrigação. A embargada, por sua vez, deixou de apresentar impugnação. Compulsando a prova documental acostada pela própria embargante, verifica-se que esta logrou êxito em comprovar a realização de um pagamento parcial, no montante de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), em 19/07/2016, vinculado à dívida objeto da execução (Ids. 24588237 e 24588793). A tese da embargante, no entanto, vai além, ao sustentar que tal pagamento teria o condão de quitar integralmente 50% da dívida. Para tanto, seria necessária a prova de um acordo de vontades que estabelecesse tal condição, como um desconto ou remissão parcial. Tal prova, contudo, não veio aos autos, de modo que o que se pode extrair do acervo probatório, com a certeza que o provimento jurisdicional exige, é que houve um adimplemento parcial no valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos). Este é o montante que pode ser reconhecido como excesso e decotado do cálculo da execução. Dessa forma, a cobrança do valor integral, sem o abatimento da quantia comprovadamente paga, de fato configura excesso de execução, mas apenas na exata medida do valor pago. Portanto, a procedência dos embargos é medida que se impõe, porém de forma parcial, para reconhecer o excesso e determinar o abatimento do valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) do saldo devedor. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o excesso na Execução de Título Extrajudicial nº 0011513-09.2010.8.18.0140, no montante de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos); b) Determinar que, no cálculo do débito exequendo, seja abatido o valor de R$ 581,21 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) na data de seu efetivo pagamento (19/07/2016), prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente apurado após esta dedução. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a embargada no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Certifique-se o resultado dos presentes embargos na Ação de Execução nº 0011513-09.2010.8.18.0140. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm