Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCEL FELIZARDO MONTE BATISTA
INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA - EVENTO 25 - JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020453-79.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Vistos. Em sede de manifestação (ID 87407940), a parte exequente impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão da multa cominatória em patamar diverso daquele considerado no cálculo técnico, ao argumento de que deveria prevalecer o entendimento firmado no Mandado de Segurança (ID 20096674 - Pág. 56/59). Instada a se manifestar, a parte executada (ID 89710486) pugnou pela manutenção dos cálculos apresentados pela Contadoria, por reputá-los compatíveis com os parâmetros definidos judicialmente. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia já foi objeto de sucessivas deliberações judiciais proferidas pelo juízo anteriormente competente (JECC de Teresina Zona Sudeste), especialmente após o julgamento do mandado de segurança mencionado pela parte exequente. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 20096674 - Pág. 3/6) determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega de produto específico ou equivalente, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao teto dos Juizados Especiais. Posteriormente, na decisão de ID 54887414, o juízo de origem chamou o feito à ordem para restabelecer os termos da referida sentença originária, determinando o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária até o limite de R$ 5.000,00. Posteriormente, diante da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela executada (ID 57120651), sobreveio decisão (ID 65781370) que analisou o pedido de conversão em perdas e danos, bem como a incidência das astreintes, delimitando a necessidade de readequação dos cálculos à luz das vicissitudes processuais, inclusive a existência de decisão anteriormente anulada por mandado de segurança. Cumpre destacar, nesse ponto, que a multa cominatória possui natureza jurídica de meio coercitivo indireto destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não integrando o núcleo da coisa julgada material. Por essa razão, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as astreintes podem ser revistas, modificadas ou até mesmo afastadas pelo magistrado, a qualquer tempo, conforme as circunstâncias do caso concreto, sem que isso implique violação à coisa julgada (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014). Nesse contexto, eventuais ajustes promovidos pelo juízo quanto à forma de incidência ou ao limite da multa não configuram desrespeito ao título executivo, mas sim exercício legítimo do poder de adequação das medidas coercitivas, especialmente diante da superveniente impossibilidade de cumprimento da obrigação específica e da necessidade de conversão em perdas e danos. Além disso, o juízo de origem verificou equívoco nos cálculos anteriormente apresentados, razão pela qual, em decisão posterior (ID 78172586), fixou de forma clara e expressa os parâmetros a serem observados, determinando, dentre outros pontos, a consideração da conversão da obrigação em perdas e danos, bem como a fixação das astreintes no montante de R$ 5.000,00, em razão do período de descumprimento, além da a observância dos depósitos já realizados. Referida decisão, ademais, reconheceu a preclusão das alegações da parte executada quanto aos critérios fixados, consolidando os parâmetros do cálculo a ser realizado. Nesse contexto, os cálculos posteriormente elaborados pela Contadoria Judicial devem observar, de forma estrita, tais critérios, não lhes sendo dado promover qualquer reinterpretação do comando judicial, nos termos do Provimento nº 160/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que estabelece que a Contadoria deve ater-se rigorosamente aos parâmetros definidos pelo magistrado, vedada a interpretação extensiva ou revisão de conteúdo decisório. A insurgência atual da parte exequente, contudo, não se dirige a eventual erro técnico na elaboração dos cálculos, como equívocos em índices de correção, juros, termo inicial ou deduções, mas sim à tentativa de afastar os próprios parâmetros fixados pelo juízo anteriormente competente, ao sustentar a prevalência de entendimento que já foi considerado e superado no curso do processo. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite nesta fase processual, especialmente diante da estabilização das decisões anteriores. Ademais, a remessa dos autos à Contadoria Judicial não se presta a suprir a ausência de impugnação técnica específica, nem a reabrir discussão sobre critérios já definidos judicialmente, sobretudo quando já houve elaboração de cálculo técnico com base nesses parâmetros. Assim, inexistindo, neste momento, controvérsia técnica devidamente delimitada acerca dos cálculos, não se mostra necessária a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação específica aos cálculos, indicando de forma clara e objetiva eventual erro material, com a respectiva memória discriminada, nos termos do art. 524 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina