Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA BEZERRA
REU: NPJ CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0816781-93.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BEZERRA em face de NPJ CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados processualmente. Após o declínio de competência ex officio realizado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 77796571), os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara da Comarca de Campo Maior. Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 89374436), oportunidade na qual delimitou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, fixou os pontos controvertidos da demanda e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em manifestação (ID 90204663), a empresa ré sustentou a desnecessidade de dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado do mérito com a improcedência total dos pedidos. Argumentou que a substituição do piso realizada pela autora em 2016 inviabiliza a verificação técnica da origem dos supostos problemas, o que romperia o nexo de causalidade. Por sua vez, a autora se manifestou (ID 90362741) indicando o interesse na produção de prova testemunhal e na realização de perícia técnica de engenharia civil. Esclareceu que, caso a vistoria direta no imóvel seja considerada prejudicada pelas alterações físicas promovidas na unidade, a perícia deverá ser realizada de forma indireta, mediante o exame da ampla documentação fotográfica que retrata os danos (ID 5602591) e dos contratos e recibos anexados aos autos (ID 5602666, ID 5602667 e ID 5602669). É, em síntese, o relatório. Decido. O requerimento de julgamento antecipado formulado pela requerida (ID 90204663) não merece prosperar. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a origem de fissuras, infiltrações e compressão de móveis planejados em unidade imobiliária, matérias de nítido caráter técnico que impedem a dispensa da fase instrutória. O julgamento imediato do mérito sem a devida elucidação técnica das causas dos danos configuraria cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. A realização de prova pericial é o meio adequado para fornecer ao juiz elementos científicos de convicção quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, conforme prevê o artigo 464 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.”. No caso em tela, os pontos controvertidos consistem em apurar se as rachaduras e infiltrações decorrem de falhas na execução estrutural do empreendimento ou se derivam de desgaste natural e falta de manutenção (ID 89374436). A parte autora demonstrou que efetuou a troca do piso original do apartamento no ano de 2016 (ID 5602548, ID 5602666 e ID 5602667), antes do ajuizamento da presente demanda em 2019. Essa alteração física na unidade de fato impõe limitações para a realização de uma perícia direta tradicional sobre o revestimento que foi removido. No entanto, tal circunstância não inviabiliza a apuração técnica da responsabilidade civil pelos danos estruturais alegados. A jurisprudência e a prática processual civil admitem a realização de perícia indireta como meio idôneo de prova quando o objeto a ser examinado não mais existir ou tiver sido substancialmente alterado. Vejamos: APELAÇÃO – EMPREITADA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Autor que alega insuficiência dos valores pagos pela ré pelos serviços prestados – Existência de documentos e fotos que demonstram o estágio da obra quando da paralisação dos serviços e que podem viabilizar a realização de perícia indireta – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047397420238260072 Bebedouro, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 29/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prova técnica determinada para verificar a qualidade e o valor dos serviços prestados pela ré. Empreitada de pequeno porte. Perícia que se realizará de forma indireta, pois o imóvel foi demolido pelo autor. Desnecessidade de deslocamento do perito. Honorários fixados em R$ 9.000,00. Redução cabível. Remuneração do expert deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Haja vista o trabalho a ser desempenhado, cabível a minoração para R$ 5.000,00. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23370779620248260000 Araras, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2024). Grifos acrescidos. A impossibilidade de realização de exame direto in loco não retira do consumidor o direito de ver analisadas as evidências que acostou aos autos, sob pena de esvaziamento das garantias estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente a facilitação da defesa de seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Os autos contam com acervo de documentos e fotografias que retratam a evolução dos danos na unidade autônoma (ID 5602591), além de e-mails enviados à construtora relatando os problemas estruturais (ID 5602590) e recibos detalhados dos serviços de reforma e marcenaria (ID 5602666, ID 5602667 e ID 5602669). O exame desse material por perito oficial habilitado em engenharia civil é plenamente viável e suficiente para que se possa analisar a dinâmica dos vícios. Ademais, conforme consta no contrato de promessa de compra e venda (ID 5602588, Cláusula I), o sistema construtivo empregado no edifício baseia-se em blocos cerâmicos estruturais, metodologia que veda a retirada de paredes e que exige rigoroso controle técnico de cargas e dilatações térmicas. Portanto, a produção de prova pericial indireta apresenta-se necessária, útil e viável para dirimir os pontos controvertidos fixados no saneamento do processo.
Ante o exposto, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NOMEIO FÁBIO CÉSAR SOARES ALCANTÂRA, ENGENHEIRO CIVIL, CPF: 032.322.933-00, para atuar como perito na presente demanda. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ademais, o art. 95, do Código de Processo Civil, determina: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Dessa forma, tendo em vista que a produção de prova pericial foi pleiteada pela parte requerente, fixados os honorários, proceda-se a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior