Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA
APELADO: SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808534-26.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0808534-26.2019.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais. Nas razões recursais, a apelante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Distribuído o feito a esta Relatoria, constatou-se a ausência de comprovação do preparo recursal, bem como a inexistência de elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência econômica. Assim, conforme decisão de ID 30511046, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos idôneos aptos a comprovar sua situação financeira, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularmente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem a juntada de qualquer documentação comprobatória ou recolhimento das custas recursais. Relatório suficiente. Decido. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento, quando exigido, conduz à deserção, salvo hipótese de concessão de gratuidade da justiça devidamente comprovada. No caso em exame, embora a apelante tenha formulado pedido de justiça gratuita nas razões recursais, não apresentou, de plano, documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Diante disso, foi-lhe oportunizada a regularização, em estrita observância ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito. Todavia, conforme certificado nos autos, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que, ausente a comprovação da hipossuficiência e inexistente o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, intimada a parte para suprir a ausência de preparo ou comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade, a inércia acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Desse modo, sendo o preparo requisito indispensável ao conhecimento da Apelação, e não tendo sido cumprida a determinação judicial, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por NOEMI ROCHA MONTEIRO DA SILVA, por deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.