Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HILARIO DIAS SOARES Advogado(s) do reclamante: EMILLY FERREIRA DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, WABNY DE ASSIS SILVA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, para declarar a nulidade da contratação da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” e dos lançamentos referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. O apelante requer a majoração da indenização moral, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram reiteradamente sobre verba alimentar de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais em decorrência de descontos bancários indevidos atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece a inexistência de contratação válida das tarifas bancárias impugnadas e declara ilícitos os descontos realizados na conta do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório incapaz de compensar o dano e cumprir função pedagógica. 5. Os descontos indevidos ocorreram de forma reiterada sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidor idoso e hipossuficiente, circunstância que evidencia maior gravidade da lesão experimentada. 6. O valor arbitrado em primeiro grau, correspondente a R$ 500,00, revela-se insuficiente diante das particularidades do caso concreto e dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em hipóteses análogas. 7. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 atende aos critérios de equidade, proporcionalidade e caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, em consonância com o art. 944 do Código Civil e precedentes da Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a condição das partes. 3. Descontos indevidos reiterados incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso justificam a majoração do quantum indenizatório. 4. A indenização por danos morais fixada em valor irrisório deve ser majorada para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, § 1º, e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802426-75.2025.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HILARIO DIAS SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do “Termo de Adesão à Cesta de Serviços” e a ilicitude das cobranças vinculadas à tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, condenando o réu à cessação dos descontos, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. Reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi sanada omissão para estender a declaração de inexigibilidade e a repetição do indébito também à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, mantendo-se os demais termos da sentença (IDs 86243242 e 86607827). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra ínfimo e desproporcional diante da gravidade dos fatos, sustentando que sofreu descontos indevidos reiterados desde setembro de 2019, referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 04” e “ENCARGOS LIMITE CRED”, totalizando mais de R$ 3.156,06. Aduz tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente, de baixa instrução e renda inferior a um salário-mínimo, afirmando que os descontos incidiram sobre verba alimentar. Defende que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação, requerendo a majoração do quantum indenizatório, com fundamento em precedentes jurisprudenciais do TJPI e de outros tribunais (ID 86994454). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pretensão resistida e da ausência de reclamação administrativa válida, bem como suscita prescrição quinquenal e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA B EXPRESSO 4”, mediante assinatura de termo de adesão, bem como a licitude dos lançamentos referentes aos “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, decorrentes da utilização de limite de cheque especial. Aduz inexistir abusividade nas cobranças, requerendo a manutenção integral da sentença. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, afirma que o valor fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo elementos que justifiquem sua elevação. Sustenta, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso (ID 87156291). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou a tarifa “CESTA B.EXPRESSO4 e ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Além disso, condenou o banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos. Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Teresina -PI, data registrada no sistema.