Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS MELO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802305-52.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ADALBERTO JOSÉ DOS SANTOS MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é beneficiária da Previdência Social e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 294.793.654, no valor financiado de R$ 2.600,00, a ser pago em parcelas de R$ 149,58. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tal contratação, tampouco assinou qualquer documento nesse sentido, tratando-se, portanto, de fraude perpetrada pela instituição financeira ou por terceiros. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 12135798), arguindo a regularidade da contratação. Acostou aos autos cópia do instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária, demonstrando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da parte requerente. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de repetição em dobro ou de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação de valores. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora impugnou a assinatura constante no contrato apresentado, reiterando a tese de fraude e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Foi proferida sentença de improcedência liminar (ID 30768596), a qual foi objeto de recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso (ID 44644234), anulando a sentença primeva por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos a este órgão julgador para a realização da instrução processual, especificamente a prova pericial. Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi acostado ao ID 72732508, concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram suas considerações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o feito devidamente instruído, com a produção da prova técnica determinada pela Instância Superior, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 294.793.654, imputado à parte autora, bem como na existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, corroboradas pela prova pericial. Da análise detida do conjunto probatório, verifica-se que a perícia grafotécnica realizada (ID 72732508) foi conclusiva ao atestar que a assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pelo banco não partiu do punho escritor da parte autora. O expert destacou divergências formais e genéticas inconciliáveis entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pelo periciando. Diante da prova técnica contundente, reconhece-se que não houve manifestação de vontade válida por parte do autor para a celebração do negócio jurídico. O contrato, portanto, é nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais, qual seja, o consentimento, nos termos do art. 166 do Código Civil. A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito a ele vinculado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, é certo que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos. No entanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Isso porque, embora constatada a falsidade da assinatura, verificou-se nos autos, conforme documentos anexados à contestação (ID 12135801 e seguintes), que o valor objeto do empréstimo foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte autora, em 16/11/2015 (ID 12135807). A disponibilização do numerário em favor da parte autora afasta a violação ao princípio da boa-fé objetiva da instituição financeira, elemento essencial para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, embora seja prescindível a análise do elemento volitivo (má-fé ou boa-fé subjetiva), o banco, ao creditar o valor na conta do consumidor, demonstrou atuar sob a crença de uma contratação regular, ainda que esta tenha se revelado posteriormente fraudulenta por ação de terceiros, inexistindo violação à boa-fé objetiva. o que tange à compensação de valores, imperioso reconhecer a sua necessidade para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Uma vez declarado nulo o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Se, por um lado, o banco deve devolver as parcelas descontadas, por outro, a parte autora não pode permanecer com o capital que ingressou em seu patrimônio por força do contrato ora anulado. Conforme demonstrado nos autos, o valor do mútuo foi depositado na conta da parte autora. Não há prova de que a parte autora tenha devolvido tal quantia ou que não tenha se beneficiado dela. Assim, autoriza-se a compensação entre o valor total a ser restituído pelo banco (referente aos descontos mensais) e o valor do capital creditado na conta da parte autora. Para fins de equilíbrio contratual e recomposição da moeda, o valor recebido pela parte autora deverá ser atualizado pelo índice IPCA desde a data do crédito em conta até a data da efetiva compensação. Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais. Em que pese o reconhecimento da fraude na assinatura, entende-se que, no caso concreto, não restou configurada lesão aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Observa-se que o contrato anulado data de novembro de 2015; contudo, a parte autora ajuizou a presente ação somente em agosto de 2020, ou seja, quase cinco anos após o início dos descontos. Esse longo lapso temporal sem qualquer impugnação administrativa ou judicial sugere que os descontos não causaram abalo significativo à subsistência ou ao equilíbrio psicológico da parte autora. Ademais, é fato incontroverso que o valor do empréstimo ingressou no patrimônio da parte autora, tendo esta usufruído do capital disponibilizado pela instituição financeira. Com efeito, o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, salvo quando atingem a esfera íntima do indivíduo de forma grave. Na hipótese, houve um aporte financeiro em favor da parte autora, o que mitiga os efeitos negativos dos descontos mensais. A situação configura-se, assim, como um desajuste patrimonial, o qual é integralmente reparado pela declaração de nulidade do débito e pela restituição simples dos valores, com a devida compensação. Por fim, o autor violou o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), ao esperar quase cinco anos para ajuizar a presente ação. Não se vislumbra, portanto, violação à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora que justifique a condenação em danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 294.793.654, celebrado entre as partes, bem como a inexistência do débito a ele vinculado, em razão da falsidade da assinatura da parte autora, confirmada por perícia grafotécnica; b) DETERMINAR que o réu proceda à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato ora anulado. Sobre esses valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora pela taxa legal (SEILIC deduzida do IPCA), a contar da citação; c) AUTORIZAR a compensação do montante a ser restituído com o valor efetivamente creditado pelo banco na conta da parte autora (valor do principal), o qual deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do depósito até a data da efetiva compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, considerando o longo lapso temporal entre a contratação (2015) e o ajuizamento da ação (2020), bem como o fato de que o valor do contrato ingressou no patrimônio da parte autora, inexistindo, assim, lesão a direito da personalidade, sendo a restituição material suficiente para a reparação do dano. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes, vedada a compensação, pois o credor é o estado do Piauí. Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, aos advogados da parte adversa, vedada a compensação, pois os credores são distintos. A base de cálculo dos honorários advocatícios será: i) em relação à parte autora - o valor do benefício econômico pretendido, mas cujos pedidos foram julgados improcedentes, ou seja, o valor pugnado a título de danos morais e a diferença entre a restituição em dobro e a restituição simples; ii) em relação à parte ré - o benefício econômico do pedido julgado procedente (restituição simples). Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O autor deverá, na fase de cumprimento de sentença, apresentar o HISTÓRICO DE CRÉDITOS (que não se confunde com EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS) para apuração do quantum debeatur. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Parnaíba/PI, 25 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito