Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: COMPLEXO AVICOLA SACRAMENTO LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000552-53.2007.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí – CRMV/PI, visando à cobrança de crédito referente a anuidades dos exercícios de 2004 e 2005, no valor originário de R$ 990,30. O feito tramita desde o ano de 2007, sem que tenha havido êxito na localização de bens passíveis de constrição. Após longo período de inércia processual, os autos foram novamente impulsionados, ocasião em que o próprio exequente apresentou manifestação reconhecendo a inexigibilidade do crédito, diante da impossibilidade de cobrança das anuidades anteriores a 2011, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da base normativa utilizada para sua instituição. Requereu, ao final, a extinção da execução. É o relatório. Decido. A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2004 e 2005, cujo fundamento legal foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI nº 1.717 e do RE nº 704.292, que afastaram a validade das cobranças realizadas com base na Lei nº 11.000/2004. O próprio exequente reconheceu expressamente nos autos a inexigibilidade do crédito, requerendo a extinção do feito, o que evidencia a ausência superveniente de interesse processual. Além disso, verifica-se que o processo permaneceu por longo período sem atos efetivos de constrição, circunstância que, por si só, já autorizaria o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Diante desse cenário, mostra-se adequada a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado. Embora a parte executada tenha requerido a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tal pedido não merece acolhimento. Isso porque a extinção do feito decorre do reconhecimento da inexigibilidade do crédito pelo próprio ente exequente, sem que tenha havido resistência injustificada ou prática de atos processuais abusivos, além de se tratar de execução fiscal ajuizada à época sob fundamento legal então vigente. Assim, à luz dos princípios da causalidade e da razoabilidade, não há falar em condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da inexigibilidade do crédito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo; promovam-se as anotações necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras