Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FELIX DE SOUSA
REU: MARIA DE FATIMA SILVA, LUCIANO CARLOS SILVA ABREU, ANTONIO CARLOS ROSA ABREU SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804344-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA FELIX DE SOUSA (ID nº 69617973), contra a sentença de ID nº 84579229 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissões e contradições, conforme petição de ID nº 84579229. Certificou-se no ID nº 84630885, a tempestividade dos embargos apresentados. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 84703511, requerendo o improvimento dos embargos opostos. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. Sustenta a embargante que teria restado comprovada a existência de dano, nexo causal e conduta dos requeridos, bem como que o Juízo não teria enfrentado documentos que, segundo a parte, demonstrariam o direito à indenização. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, reformar o conteúdo da sentença, buscando novo julgamento da causa sob o argumento de que as provas demonstrariam a existência de dano moral e estético, bem como a responsabilidade dos requeridos. Todavia, a sentença enfrentou suficientemente a controvérsia, concluindo, com base na análise do conjunto probatório, pela inexistência de elementos aptos a justificar a procedência do pedido indenizatório, notadamente diante do contexto fático apurado nos autos. A alegação de que o Juízo deixou de valorar corretamente determinados documentos não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração. Não há, igualmente, qualquer contradição no decisum, uma vez que os fundamentos adotados guardam plena coerência lógica com a conclusão alcançada, tampouco se verifica obscuridade capaz de comprometer a compreensão da sentença. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, resta evidente o uso inadequado dos embargos como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 84579229, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 84297984 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 25 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior