Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA DA LUZ DA COSTA CERQUEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao afastamento da repetição do indébito em dobro, à configuração dos danos morais e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de afastamento da repetição do indébito em dobro, diante da alegada inexistência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento dos danos morais, diante da alegação de ausência de efetivo prejuízo extrapatrimonial; e (iii) verificar se a decisão deixou de fixar adequadamente os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as condenações por danos materiais e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regular formalização do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e o regular repasse dos valores contratados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O descumprimento das exigências legais para contratação com pessoa analfabeta configura ato ilícito e compromete a validade do negócio jurídico, ainda que haja alegação de disponibilização do valor contratado. 6. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inválido ultrapassam os limites do mero aborrecimento e ensejam compensação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em consonância com a jurisprudência da Câmara julgadora. 8. A decisão embargada definiu expressamente os critérios de incidência dos consectários legais, fixando a correção monetária dos danos materiais a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. 9. Em relação aos danos morais, a decisão estabeleceu a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e dos juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para contratos celebrados com pessoa analfabeta compromete a validade da contratação e autoriza o reconhecimento de sua nulidade. 2. Os descontos realizados com fundamento em contrato inválido configuram ato ilícito e podem ensejar indenização por danos morais quando ultrapassam os limites do mero dissabor. 3. Em relações de natureza contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. A correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, enquanto a dos danos morais incide a partir do arbitramento. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 405, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A (ID 30753922) em face da decisão monocrática terminativa (ID 30420015) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, a qual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica, condenando o apelado a restituir, em dobro os valores descontados indevidamente da conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a compensação dos valores creditados na conta do autor. Em suas razões de recurso, argumenta que a contratação questionada é válida e regular, tendo sido formalizada com observância das exigências legais, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar fraude ou falha na prestação do serviço. Defende, ainda, que não restou caracterizada má-fé da instituição financeira, razão pela qual seria indevida a condenação à repetição do indébito em dobro. No tocante aos danos materiais, sustenta que o acórdão deixou de observar que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deveria incidir apenas a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, da citação, e não da data de cada desconto indevido. Defende, ainda, que os juros de mora sobre a restituição dos valores devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Afirma que houve omissão em relação ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, conforme entendimento do STJ, os juros e a correção monetária deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, momento em que a obrigação passa a ter expressão econômica definida. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos. A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à possibilidade de afastamento da repetição do indébito em dobro, diante da alegada inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva e da ocorrência de erro justificável;(ii)definir se houve omissão quanto à incidência de indenização por danos morais, diante da alegação de ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial.(iii) verificar se o acórdão deixou de estabelecer adequadamente os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores fixados a título de danos materiais e danos morais. Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie. O provimento do recurso interposto pela parte autora decorreu da ausência de comprovação da regular formalização do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, uma vez que a instituição financeira não observou as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, circunstância que compromete a validade da contratação. De acordo com a Súmula nº. 30 do TJPI, o não cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 595 do Código Civil nos contratos firmados com pessoas analfabetas, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, os transtornos causados à embargada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato irregular, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, mostrando-se devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, conforme prevê os artigos 186 e 927 do Código Civil. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na decisão, a saber: R$ 3.000,00 (três mil reais), está em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ainda, em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser mantido. Relativamente aos consectários legais incidentes sobre as condenações por danos materiais e danos morais, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A decisão embargada definiu expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a cada verba, observando a legislação vigente e a natureza contratual da relação jurídica reconhecida nos autos. Quanto aos danos materiais, a correção monetária foi fixada a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente a cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios foram corretamente estabelecidos a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. Da mesma forma, em relação aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora fluem da citação, também em observância ao artigo 405 do Código Civil. Assim, a fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão capaz de justificar a modificação do julgado. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Capitão de Campos / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803623-88.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]