Publicação06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/202603/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil em ação sobre desfalques em conta PASEP, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) competência da Justiça Estadual; (iii) ocorrência de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ (Tema 1150) reconhece a legitimidade do Banco do Brasil e fixa a prescrição decenal. A competência é da Justiça Estadual, conforme Súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ. O termo inicial da prescrição é a ciência do desfalque pelo titular. O art. 932, IV, do CPC autoriza julgamento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em demandas sobre PASEP. 2. Aplica-se a prescrição decenal a partir da ciência do desfalque. 3. Compete à Justiça Estadual julgar tais demandas. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800902-48.2020.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800902-48.2020.8.18.0031 Origem:
Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Francisca de Souza Fernandes Neta e outros, ora recorridos, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito (ID.17708952). Inconformado, o agravante alega, em suma, que para o caso em tela não era autorizado o julgamento monocrático, arguindo que houve ferimento ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Revisita os seus argumentos pretéritos, garantindo que os agravados não teriam interesse de agir, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer irregularidade na conta vinculada do PASEP. (ID.18285629). Assegura a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a legitimidade passiva é da União e competente a Justiça Federal. Insurge-se, também, quanto a multa que sequer existe na decisão recorrida. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja o agravo de instrumento levado ao julgamento pelo órgão colegiado. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso (ID.18567306). Foi deferido o pedido de habilitação, para que conste LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA, como sucessores de Paulo José de Lima e Silva (de cujus) no processo em apreço (ID.23065912). Sem manifestação do Ministério Público. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Falece de fundamentos, portanto, a arguição do agravante quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Exatamente o contrário, diga-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Inexiste, assim, cenário de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Convém afastar-se, também, a arguição quanto à falta de interesse de agir da agravada. Ora, pelo próprio tema atrás referido, o Tema 1150, uma vez definida a legitimidade do Banco do Brasil, em demandas tais quais, forçoso é reconhecer-se que, de anteverso, tem-se a legitimidade ativa de quem, em possuindo uma conta PASEP em tais condições busque em juízo o direito alegado. Por fim, o agravante suscita a prescrição da pretensão autoral, sem razão, novamente. O multicitado tema repetitivo, fixa não apenas a premissa do prazo prescricional decenal, mas também torna inequívoco o seu termo inicial de cômputo. Afastadas as preliminares, nada mais há que se aventar, de uma vez que o recurso discute o mérito da demanda que sequer foi alcançado, posto que a decisão recorrida anulou a sentença e determinou o envio dos autos à origem, para regular tramitação, exclusivamente discutindo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da demanda. Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Assim deve ser mantida a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual, além de afastar a prescrição da pretensão indenizatória. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. No presente caso, o agravo interno revela-se manifestamente improcedente, porquanto não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já enfrentados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 18/06/2026
Expedição de documento02/07/2026, 11:02
Não-Provimento02/07/2026, 11:02
Movimentação processual16/06/2026, 15:08
Documento16/06/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. João Gabriel
No dia 08/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802899-38.2022.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZA DA CONCEICAO SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0834221-97.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: CATHERINE CLEONEUDA TEIXEIRA CAVALCANTE NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800736-29.2020.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0830838-19.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0835028-25.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE CARVALHO PASSOS (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803730-54.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EURITES MARQUES BASTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800640-10.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JUVENCIO SILVA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800639-25.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO CARDOSO DE LAVOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800142-72.2020.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO MACHADO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0812194-91.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA XAVIER DE OLIVEIRA CAMPELO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800981-89.2019.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA MARTINA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800455-36.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA CAVALCANTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801146-25.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: HONORIO DE SOUSA NETO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0765881-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS COSTA ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802617-86.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DARLAN PEREIRA VILANOVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0766194-89.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IVAN SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800516-31.2019.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MISLENE LOPES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0764843-81.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE SOARES FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0816165-79.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EDIONON PEREIRA DUARTE (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800237-30.2020.8.18.0064
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE SEBASTIAO HONORIO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0803666-12.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0830636-03.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL JOAO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801304-06.2019.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELOISA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Terceiros: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO), YVES DE CARVALHO BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0766861-12.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800543-14.2019.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROZILENE DE OLIVEIRA NEVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801528-72.2019.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NILDA LOPES DIAS (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0813870-74.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DIVA CAVALCANTI MENESES BRITO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0825385-43.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0827527-54.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: LEONORA MARQUES QUIXADA (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0850576-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: FLOR DE LIS LOTERIA LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0756178-76.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JULIA LORRANA VIANA DUARTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: HERCULES DA SILVA ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0763929-17.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IVAN RIBEIRO DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0808944-16.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EDILSON PEREIRA LIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801329-49.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801348-16.2019.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA BEZERRA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0763244-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HELENA MARIA LEAL RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800428-89.2022.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VITO RODRIGUES BEZERRA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800216-28.2023.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0808429-10.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0852067-93.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CREUSA DA SILVA LOPES (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800550-95.2025.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803803-11.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0803697-60.2025.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANGELO TELES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801628-75.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIZA MARIA DE BARROS (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800164-72.2022.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARCIA BATISTA DA SILVA RODRIGUES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800950-75.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE MOREIRA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0002553-24.2017.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUIZ RAIMUNDO NETO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0806226-11.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0814509-53.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MAURO SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800231-78.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ISABEL MARIA DA CONCEICAO SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0828934-56.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SIMPLICIO GONCALVES NUNES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800084-30.2025.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES DA CUNHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800519-51.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDINEI FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ERIK FRANCISCO DA SILVA DIAS (APELADO) e outros
Terceiros: DIANA DIAS DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0807459-15.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA AUGUSTA DE PAIVA JARDIM (APELADO)
Terceiros: MARIA JOSE PAIVA JARDIM (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0827365-59.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KAYLANNY EVELYM MATEUS DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: ARISTEU MATEUS DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801501-50.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINALDO MARQUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: AURIANE DO AMARAL MARQUES (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800542-63.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0840566-16.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE DE SOUSA BARROS (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0841821-04.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FELICIANO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800392-75.2025.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: NECI PEREIRA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0761321-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0801130-33.2025.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA ROCHA SOARES (AGRAVADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0000408-79.2012.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOCELINO B. GOMES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0007081-54.2004.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AECIO KLEBER SOARES CAVALCANTE (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800902-48.2020.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0000713-42.2017.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDERINO PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0823277-75.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONARDO RAMOS HENRIQUES (APELANTE)
Polo passivo: THOR MORORO HENRIQUES (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0000027-87.2005.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR POSSER (APELANTE)
Polo passivo: ALIOMAR BARROS ANTUNES (APELADO) e outros
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0843316-83.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELEDINA VIEIRA DE SOUSA FEITOSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
15 de junho de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Documento29/05/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2026, 00:00
Expedição de documento26/05/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800902-48.2020.8.18.0031.
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/06/2026 a 15/06/2026 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Expedição de documento25/05/2026, 12:16
Para julgamento de mérito25/05/2026, 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual25/05/2026, 09:35
Conclusão (para julgamento)23/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo22/02/2026, 00:00
Documento20/02/2026, 19:14
Documento19/02/2026, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/01/2026, 17:11
Determinação de Diligência23/01/2026, 20:34
Conclusão (para julgamento)15/01/2026, 13:36
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo15/01/2026, 13:36
Documento08/08/2025, 12:50
Publicação08/08/2025, 03:07
Publicação08/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 03:07
Publicação08/08/2025, 03:07
Publicação08/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO, LORENA CRISPIM DA SILVA, ANA PAULA CRISPIM DA SILVA, ANA MARIA CRISPIM DA SILVA
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
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APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que se discute o ônus da prova atribuído às partes quando do processamento das ações relativas ao PASEP. A matéria foi afetada através do Tema nº 1300 do STJ, nos seguintes termos: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1300 STJ a respeito do sobrestamento em questão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 10:50
Recurso Especial repetitivo21/07/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)09/05/2025, 12:56
Documento31/03/2025, 08:21
Decurso de Prazo26/03/2025, 00:56
Documento07/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 15:55
Substituição/Sucessão da Parte19/02/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)11/02/2025, 08:09
Decurso de Prazo11/02/2025, 03:23
Decurso de Prazo11/02/2025, 03:17
Decurso de Prazo01/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo01/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo01/02/2025, 00:16
Documento24/01/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 07:50
Morte ou perda da capacidade18/01/2025, 23:59
Mero expediente18/01/2025, 00:08
Documento11/11/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)25/07/2024, 12:05
Documento15/07/2024, 15:50
Documento02/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2024, 06:21
Anulação de sentença/acórdão12/06/2024, 08:14
Conclusão (para despacho)04/04/2024, 09:52
Decurso de Prazo16/03/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 11:44
Mero expediente13/02/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)26/01/2024, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/01/2024, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/01/2024, 11:19
Documento23/01/2024, 17:59
Redistribuição (sorteio manual; sucessão)20/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)20/07/2023, 11:58
Expedição de documento (Certidão)10/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)16/02/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2022, 18:58
Expedição de documento (Certidão)16/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo27/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2021, 12:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)22/06/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)22/06/2021, 14:08
Decurso de Prazo18/05/2021, 00:02
Expedição de documento23/04/2021, 16:07
Com efeito suspensivo16/03/2021, 12:00
Recebimento16/03/2021, 02:16
Distribuição (sorteio)16/03/2021, 02:16