Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800190-40.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” proposta por RAIMUNDO JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.no qual fora prolatada sentença com o seguinte teor no dispositivo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO do acordo apresentado no id. 81072263, em razão de sua manifesta nulidade, por ter sido celebrado em nome de parte já falecida. INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no id. 86169104, pela perda de seu objeto e pelos vícios processuais que maculam o feito. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida. DETERMINO, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a remessa de cópias integrais da Petição Inicial (id. 36896287), Procuração (id. 36896289), Certidão de Óbito (id. 81835536), Petição de Acordo (id. 81072263), Comprovante de Depósito (id. 81451635), Petição de Habilitação (id. 86169104) e da presente sentença ao Ministério Público do Estado do Piauí, para a devida apuração de eventual ilícito criminal. Transitada em julgado, e após cumprida a determinação do item anterior, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no id. 81451635 em favor da parte ré/depositante, BANCO BRADESCO S.A. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Alegando vícios na sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 86780726) alegando omissão na sentença, quanto à análise do pedido de habilitação dos sucessores antes do acordo firmado entre as partes. Esse é o cenário processual. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Em análise a peça, verifico que os argumentos apresentados pelo embargante quanto à análise do pedido de habilitação dos sucessores antes do acordo firmado entre as partes, não merece prosperar uma vez que, verificada a documentação existente nos autos, de fato as mesmas foram colacionadas antes da realização do acordo, mas que não atendem aos requisitos necessários para a devida habilitação, tendo em vista que parte da documentação está inelegível, a procuração de um dos herdeiros não atendem aos requisitos do art. 595, CC, bem como, não há informações acerca do espólio, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso. No caso em análise não se vislumbra a alegada contradição, obscuridade e omissão, pelo que podemos crer, pretende o embargante o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível. Pontuo que, o mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos declaratórios. Por fim, não há necessidade de extirpar, na sentença, todos os fundamentos apresentados pela parte autora, sendo suficiente fundamentar adequadamente a decisão para fins de demonstrar o delineamento do convencimento, de modo que não rebater os fundamentos dos “Prof. Soares e Prof. Marco A. Simões” não ensejam omissão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Assim sendo, verifica-se que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito, o que é inviável através dos embargos declaratórios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Intimem-se as partes. Proceda à Secretaria com o cumprimento das demais determinações do ID 86293665. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio