Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO JORGE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO TERMINATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em demanda ajuizada em face de instituição financeira. Verificada a existência de prevenção em favor de Desembargador integrante da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em razão de prévia distribuição de agravo de instrumento relacionado aos mesmos autos originários. 2. O recurso de agravo de instrumento nº 0754161-04.2024.8.18.0000 foi anteriormente distribuído à Desembargadora JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, circunstância que firmou a competência preventiva para apreciação de recursos subsequentes vinculados ao mesmo processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição anterior de agravo de instrumento oriundo dos mesmos autos gera prevenção do relator para julgamento de recurso posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 5. O art. 142 do Regimento Interno do TJPI dispõe que a distribuição de feito cível a determinado Desembargador firma automaticamente a competência da Câmara Especializada Cível correspondente, inclusive para processos acessórios. 6. Constatada a prévia distribuição do agravo de instrumento relacionado aos autos originários da apelação, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição do recurso ao órgão jurisdicional prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinado o cancelamento da distribuição da apelação cível e a redistribuição do feito, por prevenção, à Desembargadora JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 8. Tese de julgamento: “A prévia distribuição de agravo de instrumento oriundo dos mesmos autos originários firma a prevenção do relator para julgamento de recurso subsequente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 142. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0806353-18.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO JORGE LOPES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sra. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, tendo em vista que foi a Desembargadora Relatora de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0754161-04.2024.8.18.0000. Assim, é indiscutível a prevenção do Desa. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). Isto posto, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, a Desembargadora JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, na 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Expedientes necessários. Ao setor de Distribuição para providências. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.