Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824472-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o autor em sua exordial (id. 40763835)que prestou Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Narra ainda ter obtido aprovação na prova subjetiva sob condição sub judice e teve sua prova dissertativa corrigida. Obteve, assim, os seguintes resultados: 53 pontos na prova objetiva e 16,5 na prova dissertativa – Total 69,5 pontos. Afirma que ter a redação corrigida os requerentes precisariam ter obtido pontuação superior a 60% da prova(48 pontos) e 50% de pontos em cada matéria, bem como se encontrar no limite de 02(duas) vezes o número de vagas, na forma do item 10.7 do edital. Assim, os requerentes preencheram tais requisitos, pois, mesmo de forma sub judice tiveram suas redações corrigidas e obtiveram êxito. Afirma que no dia 26/12/2022, houve a convocação do cadastro de reserva do concurso criado pela Lei n. 7.858, de 06 de setembro de 2022, contudo, os candidatos que prosseguiram no certame por ordem judicial, não tiveram seus nomes incluídos nessa relação, mesmo preenchendo todos os requisitos da citada lei. Decisão proferida indeferindo a medida liminar e concedendo a assistência judiciária gratuita (id. 40770087) O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram contestação (id. 41405597), onde alegam que o ato administrativo questionado na presente demanda foi absolutamente legal e legítimo, consiste em exercício regular de direito, além de encontrar-se devidamente motivado. Ademais, aduzem haver sido proferida sentença de improcedência nos autos do Processo Nº 0808216-38.2022.8.18.0140, revogando-se expressamente os efeitos da liminar anteriormente concedida. Requerem, assim, a total improcedência do feito. Intimado para apresentar réplica, o autor faz remissões à inicial (id. 46562817). Em manifestação (id. 47933488) o Ministério Público estadual opina pela suspensão do feito, haja vista que depende do julgamento definitivo de outra causa. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes informam que não têm interesse na produção de novas provas. Em parecer (id. 72169714) opina pela improcedência da ação. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A priori, tratando-se de concurso público, vale ressaltar que o Poder Judiciário somente intervirá perante a análise da legalidade dos critérios adotados pela banca examinadora, a quem competirá, exclusivamente, à análise do mérito da questão, não podendo o controle jurisdicional adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação à separação dos poderes e à reserva de administração. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...)."(REsp 1333592/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão. 3. Recurso ordinário improvido." (RMS 18318/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008). Nesse contexto, entendo que a medida liminar outrora deferida (id. 40770087), deve vir a ser confirmada em sede de sentença. É o que passo a explicar. No julgamento da medida liminar outrora indeferida, este juízo entendeu que no presente caso, não se comprovou a condição sub judice, tão pouco a satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 7.858/22 para que o autor integre o cadastro de reserva, sendo, assim, indevido a concessão da medida liminar. Ademais, em análise aos autos da ação ordinária nº 0808216-38.2022.8.18.0140, resta evidente que a aprovação do autor na prova escrita objetiva decorreu de decisão judicial liminar. Contudo, tal liminar foi revogada por sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão formulada pelo autor, decisão esta posteriormente confirmada em juízo de 2ª grau em julgamento do recurso interposto. O trânsito em julgado da referida ação ocorreu em 04/02/2025, consolidando a improcedência da pretensão autoral. Dessa forma, conclui-se que o ato administrativo que determinou a exclusão do candidato fundamenta-se em decisão judicial transitada em julgado, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ratifico, desse modo, os termos da decisão liminar outrora inferida, a confirmando em sede de sentença.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id 40770087. P.R.I. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa