Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSAINTERESSADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA DESPACHO O exequente requer a realização de nova penhora, indicando o CNPJ de suposta matriz da devedora, sua filial. Informa, ao ID 81701118, a realização de consulta acerca de grupo econômico da filial executada e junta, ao ID 81701120, o CNPJ da empresa que afirma ser a matriz. Todavia, não restou demonstrado que a empresa cujo CNPJ foi informado corresponda, de fato, à matriz da devedora. Conforme se verifica no ID 81701120, o CNPJ indicado pertence à pessoa jurídica PONTO DA ECONOMIA LTDA. Já na pesquisa acostada ao ID 81701118, embora conste empresa de nome idêntico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800277-66.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
trata-se de CNPJ diverso, não havendo comprovação do vínculo jurídico entre as pessoas jurídicas. Diante desse cenário, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente prova idônea do vínculo societário ou de grupo econômico entre as empresas indicadas, sob pena de suspensão do feito. COCAL-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA DECISÃO Intimada para pagamento do débito, a parte executada não apresentou impugnação nem comprovou o adimplemento voluntário no prazo legal, motivo pelo qual incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em igual percentual. Ressalte-se que o executado não observou a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, deve igualmente resguardar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Desse modo, não se pode admitir que a execução se desenvolva em prejuízo ao exequente, sobretudo quando desrespeitada a ordem legal para indicação de bens à penhora. Ademais, os bens indicados foram condicionados à finalidade de garantida do juízo, portanto, incidem multa e honorários do Art. 523, §1º do CPC. Determino o prosseguimento da execução para que seja realizada penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte devedora POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.105.743/0016-51, por meio do sistema SISBAJUD até o valor de R$ 7.402,66 (Sete mil quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), já aplicada a multa e honorários. Caso seja efetivada a medida constritiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800277-66.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o possível excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do NCPC. Caso não seja efetivada a penhora online ou, em sendo positivo o resultado da medida constritiva, após decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o oportuno, sob pena de suspensão. Cumpra-se. COCAL-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA DECISÃO Intimada para pagamento do débito, a parte executada não apresentou impugnação nem comprovou o adimplemento voluntário no prazo legal, motivo pelo qual incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em igual percentual. Ressalte-se que o executado não observou a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Embora a execução deva ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, deve igualmente resguardar o interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. Desse modo, não se pode admitir que a execução se desenvolva em prejuízo ao exequente, sobretudo quando desrespeitada a ordem legal para indicação de bens à penhora. Ademais, os bens indicados foram condicionados à finalidade de garantida do juízo, portanto, incidem multa e honorários do Art. 523, §1º do CPC. Determino o prosseguimento da execução para que seja realizada penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da parte devedora POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 07.105.743/0016-51, por meio do sistema SISBAJUD até o valor de R$ 7.402,66 (Sete mil quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), já aplicada a multa e honorários. Caso seja efetivada a medida constritiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800277-66.2020.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o possível excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do NCPC. Caso não seja efetivada a penhora online ou, em sendo positivo o resultado da medida constritiva, após decorrido o prazo para manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o oportuno, sob pena de suspensão. Cumpra-se. COCAL-PI, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal