Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DELNAIR CARVALHO PESSOA RÉ: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807854-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Revisão do PASEP ajuizada por Maria Delnair Carvalho Pessoa em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, como servidora pública, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Expôs que, após sua aposentadoria, ao tentar realizar o saque do saldo acumulado, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Alegou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou a existência de um saldo expressivo em 1988, que não foi devidamente corrigido, aduzindo ainda que a instituição financeira não manteve integralmente o patrimônio acumulado na conta individual. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu à restituição do valor que entende devido (Id. 8962304). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (Id. 10370185). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 11766662). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (Id. 12465080). Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 12620418). Foi nomeado perito (Id. 66594946). O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJPI (Id. 14272931) e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 73029798). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida prova pericial anteriormente, a análise detida do conjunto probatório documental, aliada à pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, demonstra que a perícia é prescindível para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais. As preliminares e prejudiciais já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (Id. 12620418). MÉRITO A controvérsia reside na verificação de supostos desfalques e na correção da atualização monetária da conta PASEP da autora. Com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, impõe-se uma rigorosa análise sobre a distribuição do ônus da prova. A Corte Superior definiu que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". No caso em exame, os extratos juntados (Id. 8962311) revelam que os lançamentos a débito ocorreram sob rubricas como "Valorização de Cotas", "Distribuição de Reservas", e, em contrapartida, débitos sob rubricas como "Pgto Rendimento", "Atualização Monetária". Tais operações correspondem à transferência regular e prevista no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, que assegura ao titular o levantamento anual dos rendimentos.
Trata-se de créditos realizados via folha de pagamento ou conta corrente. Portanto, incumbia ao autor demonstrar, por meio de seus contracheques ou extratos de conta da época, que tais valores não ingressaram em seu patrimônio. A autora limitou-se a alegações genéricas de desfalque, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC). A ausência de prova de que os valores foram desviados para terceiros impõe a rejeição deste ponto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INADIMISSIBILIDADE COMO MEIO ÚNICO DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 7. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída, devendo ser apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC. Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas. 10. O laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora/apelante não pode ser tomado como prova suficiente capaz de comprovar a tese de que a instituição financeira apelada realizou desfalques da sua conta vinculada ao PASEP, mormente a violação do art. 372 do CPC e, por corolário, o princípio do contraditório e ampla defesa. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000530-96.2021.8.17.2110 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJPE, Apelação Cível 0000530-96.2021.8.17.2110, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 24/07/2024, publicado em 24/07/2024). Ademais, a pretensão autoral de recomposição do saldo com base no IPCA-E e juros de 1% ao mês não encontra amparo legal. O Banco do Brasil, como agente operador, está adstrito às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 78.276/1976). Os índices de valorização das cotas são definidos por lei e resoluções administrativas, não podendo ser substituídos por indexadores escolhidos unilateralmente pela parte, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A planilha acostada pelo autor (Id. 8962314) é tecnicamente inidônea, pois utiliza o valor nominal de 1988 e ignora todos os rendimentos e abonos efetivamente pagos ao longo das décadas e aplica índices de correção (IPCA-E) e juros moratórios desde a origem, o que não condiz com a sistemática de remuneração do fundo (TJLP e juros de 3% ao ano previstos na LC 26/75). Portanto, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes do Conselho Diretor. A evolução da conta, conforme as microfilmagens, demonstra a aplicação dos encargos legais e a disponibilização dos rendimentos anuais ao autor. Por fim, inexistindo a comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, seja por saques indevidos não demonstrados, seja por erro de cálculo inexistente, não se configura o dever de indenizar. O banco, ao efetuar os pagamentos anuais dos rendimentos, agiu em exercício regular de um direito e no cumprimento das normas que regiam o Fundo. A planilha de cálculos da autora parte de premissa equivocada, ao supor que o saldo principal deveria permanecer intocado e apenas capitalizado, ignorando a sistemática de distribuição de resultados do programa. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito - pressuposto basilar da responsabilidade civil, nos termos do art. 186, do Código Civil -, não há falar em dever de indenizar. A improcedência do pedido de dano material é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA(PI), 23 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc