Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: LUIZA CHAGAS DE MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000224-87.2002.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)]
Vistos. No caso dos autos, a exequente foi instada a se manifestar quanto ao resultado da tentativa de bloqueio online e peticionou nos autos em 22/11/2021, data em que manifestou inequívoca ciência da sua frustração, não sendo localizados quaisquer bens penhoráveis em nome do devedor. Dessa forma, a partir dessa data, pode-se contar o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/1980, conforme determinado. O curso da execução voltou, portanto, a correr em 22/11/2022 e, persistindo a não localização do executado ou de bens penhoráveis, impor-se-á o arquivamento provisório dos autos, a partir do qual se iniciará o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980). Destaco que a exequente, embora intimada do levantamento da suspensão, nada manifestou, presumindo-se que permanece a situação de frustração. Por todos esses motivos, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos até 22/11/2027, com fundamento no artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, ficando a parte exequente incumbida de localizar bens do devedor e requerer o desarquivamento. Findado o prazo, sem qualquer manifestação apta a dar prosseguimento à ação, desarquive-se, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente. Expedientes e intimações necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca