Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALDEIDE GONCALVES DA SILVA LUZ
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803063-57.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
Vistos, etc. A parte exequente ALDEIDE GONCALVES DA SILVA LUZ ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença (ID 82409468). Entretanto, ao analisar os autos, verifico que não foram observados os requisitos dispostos no art. 524 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para regularizar, a parte exequente não cumpriu os requisitos do disposto no art. 524 do CPC (ID 88474761). É o relatório, decido. Diante da ausência de tais informações essenciais, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para o processamento regular da execução, motivo pelo qual, a presente execução deverá ser extinta. Vejamos o entendimento: APELAÇÃO – Cumprimento de Sentença - Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, por não observância ao artigo 524 do CPC – Inconformismo do exequente, alegando que apresentou a planilha nos moldes requeridos e preencheu todos os requisitos exigidos – Descabimento – Inicial que veio desacompanhada da planilha de cálculo – Exequente que foi devidamente intimado para apresentação da memória de cálculo do débito exequendo, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00027969820218260269 SP 0002796-98.2021.8.26.0269, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 25/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos