Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jacarezinho
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
- Destinatários
- A APURAR, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARLÓPOLIS, CONSELHO TUTELAR DE CARLÓPOLIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-03.2022.8.16.0063 Processo: 0000001-03.2022.8.16.0063 Classe Processual: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Assunto Principal: Abuso Sexual Data da Infração: Polo Ativo(s): CONSELHO TUTELAR DE CARLÓPOLIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARLÓPOLIS Polo Passivo(s): A APURAR D E C I S Ã O
1. Cuida-se de medida de proteção com pedido de acolhimento institucional em favor da adolescente REGIANE LEILA LUIZ DA SILVA. Documentos enviados pelo Conselho Tutelar informando o encaminhamento da adolescente para Instituição de Acolhimento ao mov. 1.1/ 1.4, diante de supostos abusos sexuais de seu genitor. O Ministério Público requereu a instauração do procedimento para aplicação de medida de proteção com o acolhimento institucional da adolescente (mov. 10.1).
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, processe-se o presente feito com a mais absoluta prioridade e sigilo, conforme estabelecem o artigo 227, caput, da Constituição República, e os artigos 4º e 102, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1. ANOTE-SE o devido sigilo nos autos.
3. É direito da criança e do adolescente conviver com seus pais. A manutenção ou reintegração dessas pessoas em peculiar condição de desenvolvimento ao núcleo familiar prefere, como medida protetiva, a qualquer outra providência, desde que atendido o princípio do melhor interesse (arts. 1º, 3º, 19, §§s 2º e 3º, 25, e 100, parágrafo único, inciso II, todos do ECA). No entanto, situações de grave risco (art. 98, I, do ECA), como o aqui relatado, autorizam o afastamento da adolescente do seio familiar – e logo, do âmbito dos guardiões legais - como medida de proteção (art. 101, VII, do ECA).
Na dicção do ECA, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e atípicas, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta (). Trata-se de providência excepcional, isto é, deve-se buscar alternativa adequada ao contorno da situação de risco sem privar o menor do convívio familiar e doméstico.
