PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000001-04.2022.8.16.0192 Processo: 0000001-04.2022.8.16.0192 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 01/01/2022 Vítima(s): CARMEN DE OLIVEIRA Réu(s): Luiz Carlos Garcia de Oliveira
DECISÃO
1. A inicial acusatória, ofertada em face de LUIZ CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e está fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA. Comunicações e anotações necessárias, devendo ser observadas as determinações do Código de Normas.
2. Cite-se e intime-se o denunciado para, querendo, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem resposta, à escrivania para nomeação de defensor dativo (artigo 396-A, §2.º do CPP).
3. Deverá ser consignado que, na resposta, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o acusado poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
4. Indefiro o pedido formulado no item 03 da cota ministerial, tendo em vista que os referidos sistemas não são de uso exclusivo do judiciário. Assim, o Ministério Público poderá obter acesso.
5. Anote-se o direito de preferência na tramitação do presente feito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 11.340/2006.
6. Consigne-se que a ofendida deverá ser notificada acerca de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente no tocante ao ingresso e à saída de eventual prisão, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 11.340/06.
7. Com relação aos supostos crimes envolvendo as vítimas Cleberson Garcia de Oliveira e Luiz Garcia de Olvieira, deverão os autos aguardar em cartório o decurso do prazo decadencial previsto junto ao artigo 38 do Código de Processo Penal. Acaso decorrido o prazo sem manifestação pelas vítimas, desde logo declaro extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
8. Ciência ao Ministério Público.
9. Intimações e demais diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito