PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Autos nº. 0000001-04.2025.8.16.0158 Processo: 0000001-04.2025.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): EDSON FRAGOSO WACLAWSKI (RG: 845107855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.***.***-27) DOIS IRMAO,
01 - SÃO MATEUS DO SUL/PR
Vistos em plantão judiciário.
1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de EDSON FRAGOSO WACLAWSKI, lavrado no dia 3 de janeiro de 2025, por ter praticado, em tese, o crime previsto no art. 213 do Código Penal. Consta nos autos que “a equipe policial foi acionada para atender um chamado onde, um homem estaria embriagado ameaçando o seu filho menor de idade e havia levado a própria esposa para a área de mata para cometer um estupro.
Policiais chegaram no local e na residência fez contato com o menor Elinei Frankowski nascimento 10/09/2011, e ele relatou para a equipe que seu pai estava embriagado na residência ameaçando lhe agredir e que pegou a sua mãe e foi para uma área de mata e que lá estaria cometendo um estupro como é de costume ele fazer, então a equipe policial seguiu pela estrada de roça indicada pelo menor filho do casal e em certa altura dessa estrada, um local com muitas árvores e totalmente escuro, com nenhuma residência próxima foi encontrado o senhor Edson Fragoso Waclawski com a senhora Lídia Pageski Frankowski, foi realizada a abordagem pessoal e com ele nada de ilícito foi encontrado, ele estava alcoolizado em sua mão havia um celular aberto em vídeos pornográficos, foi questionado a eles o que estava ocorrendo ali e a senhora Lídia relatou que o seu marido lhe obrigou a ir até aquele local para mostrar uns vídeos em especial o de um cavalo cometendo atos libidinosos com uma mulher em vídeos de internet, foi questionado se ele havia abusado dela nesta data e ela informou que hoje apenas passou as mãos em suas partes íntimas e estava na eminência de cometer o ato até que a equipe chegou e também corriqueiramente abusa sexualmente dela, segundo a vítima, ele faz atos como penetrar a mão e pedaço de braço em suas partes íntimas tanto na frente como atrás contra a sua vontade usando de força física, a senhora Lídia relata que já passou por um acidente vascular cerebral por isso ela possui visíveis debilidades motoras devido a esta enfermidade.
Após estes relatos da vítima a equipe deu voz de prisão em flagrante ao Sr. Edson Fragoso Waclawski pela tentativa de estupro de vulnerável que não se consumou neste momento devido à chegada da equipe policial no local. Após isto retornando a residência e conversando com o filho do casal Elinei de 13 anos a equipe perguntou a ele se ele sabia o que estava ocorrendo com os pais e ele relatou as mesmas palavras que sua mãe, segundo o menor o pai sempre comete atos dentro do quarto do casal, e ele escuta a sua mãe gritar e que nesta data decidiu acionar a PM via 190.
Diante destes fatos o autor e a vítima e o menor foram conduzidos até o pronto atendimento para avaliação médica conforme laudos em anexo, e após conduzidos até a terceira SDP para as providências cabíveis. Também foi acionado o conselho tutelar para atender o menor de idade que se fez presente na pessoa de Patrícia Ferreira número RG 10449047-6. Não foi necessário o uso de algemas devido a colaboração do autor, o menor filho da vítima acompanhou a mãe devido não ter outra pessoa responsável para ficar com ele no momento”.
Em manifastação, o órgão ministerial pugnou pela homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva do indiciado (mov.8.1). É o breve relato. Passo a decidir.
2. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos a vítima Lídia (mov. 1.9) o condutor e primeira testemunha Gelison Linzmeyer (mov. 1.5), a segunda testemunha Everton Rafael Godoy (mov. 1.7) o conduzido Edson (mov. 1.13), o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado.
O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, o custodiado foi detido logo após a prática da infração penal, consistente em estupro ou atentado violento ao pudor - crimes contra a dignidade sexual, com ele nada de ilícito foi encontrado, ele estava alcoolizado em sua mão havia um celular aberto em vídeos pornográficos (mov. 1.3). Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP.
A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos.
Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O FLAGRANTE, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão.
3. A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são PRESSUPOSTOS para a decretação da prisão preventiva (a) prova da existência do crime e (b) indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos FUNDAMENTOS enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e fundamentos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou OUTROS PRESSUPOSTOS alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; e c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma.
Devem obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
Ainda, além dos pressupostos já mencionados, a prisão preventiva deve ser necessária, de modo que, se as ordens pública e econômica, a instrução criminal e a aplicação penal puderem ser garantidas por outra medida que não a prisão, a prisão preventiva é incabível. Da detida análise dos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva do requerido.
A materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelos termos de depoimentos da testemunha e dos policiais responsáveis pela prisão (mov. 1.5, 1.7), pelas guias de lesões (mov. 1.15, 1.16), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pela nota de culpa (mov. 1.14) bem como pelo próprio depoimento do flagrado (mov. 1.13), que indicam que EDSON foi quem efetuou o crime.
A prisão mostra-se necessária para o acautelamento processual e para a garantia da ordem pública, uma vez que há indícios da prática de crime de estupro contra vítima potencialmente vulnerável (mov. 1.17). Segundo relatório da Autoridade Policial, a vítima é companheira do custodiado e, em reiteradas vezes, é submetida, contra a sua vontade, à prática de atos libidinosos, que, inclusive, acometeram sua saúde (acidente vascular cerebral).
Desse modo, acaso solto o custodiado poderá reincidir na prática dos atos delitivos, de modo que sua prisão se mostra necessária. Não vislumbro possibilidade de concessão de medidas cautelares em substituição à prisão neste momento, tendo em vista que o crime é grave, foi praticado contra a vítima potencialmente vulnerável, em contexto de violência doméstica e familiar, aliado ao fato de que o custodiado responde a outras ações penais.
Portanto, a medida é necessária para garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva. Além disso, necessário frisar que a forma como ocorreu o suposto crime evidencia o grau de periculosidade do autuado, uma vez que a vítima teve sua integridade física e metal abalada (mov. 1.9), de modo que se denota a presença, portanto, da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria em relação ao autuado EDSON FRAGOSO WACLAWSKI na prática, em tese, do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, inc. II, do CPC) do indiciado EDSON FRAGOSO WACLAWSKI, uma vez que presentes os requisitos do art. 311 e 312 e §2º, ambos do CPP.
4. Expeça-se o competente Mandado de Prisão no BNMP.
5.
Intime-se o Ministério Público e a autoridade policial.
6. Oportunamente, redistribua-se ao Juízo Competente. Lapa, 04 de janeiro de 2025. Caroline Beatriz Constantino Magistrada