PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-06.1989.8.16.0145 Processo: 0000001-06.1989.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): ESPOLIO DE JOAO MARCOS SIMOES PINHEIRO
Vistos, etc. Diante da certidão encartada ao mov. 165.1, esclareço que, embora a presente ação tenha sido ajuizada pela Fazenda Pública, verifica-se que foi nomeada como inventariante a Sra. Juracy Simões Pinheiro (mov. 42.1, 89.2 e 102.1), por não se tratar de herança jacente. À vista disso, depreende-se que a Fazenda Pública passou a ser apenas interessada no feito. Sendo assim, a fim de evitar intimações equivocadas à Fazenda Pública, quando o prosseguimento do feito deve ser dado pela inventariante Juracy, à serventia para que promova a alteração dos polos, conforme requerido pela ao mov. 159.1, passando a constar a inventariante no polo ativo e a Fazenda Público como interessado.
Dil. nec. Ribeirão do Pinhal, 08 de abril de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito