PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Processo: 0000001-11.2024.8.16.0070 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MAIKI BRAZIEL
Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de MAIKI BRAZIEL ocorrida hoje, acusado da prática, em tese, dos crimes de injúria (art. 140, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), bem como da contravenção penal de vias de fato (art. 21, da lei 3.688/41). A d. Autoridade Policial fixou fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas até o momento não houve recolhimento.
É o relatório do essencial. Fundamento e
DECIDO. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem. Nota de culpa expedida no prazo legal. O autuado foi cientificado acerca de seus direitos constitucionais. As comunicações de praxe foram realizadas. Conforme o B.O. N: 2024/1995 de mov. 1.18: Como se vê, o averiguado foi encontrado logo após o cometimento das infrações, portanto, em estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o flagrante merece ser homologado. DA PRISÃO PREVENTIVA
Registre-se, inicialmente, que os requisitos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações e inclusões provenientes do famigerado “Pacote Anticrime”, trazido pela Lei nº 13.964/2019. Em miúdos, para a custódia cautelar é preciso identificar a presença do chamado “fummus comissi delicti”, consistente na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e o “periculum libertatis”, entendido como o perigo que a liberdade da pessoa representa para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares e deve ser “motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, conforme parágrafos do mencionado art. 312, do CPP.
Ainda, a prisão preventiva somente é aceita nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, assim redigido: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Feitas essas considerações, não verifico a necessidade de conversão da prisão em preventiva, notadamente porque a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser protegidas por medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo em razão da primariedade do agente.
Ainda, há a possibilidade de, ao cabo do processo, aplicação de pena privativa de liberdade em regime menos severo do que o fechado ou, até mesmo, substituição da pena corporal por restritiva de direitos (art. 44, do CP), o que afasta a imprescindibilidade de sua custódia cautelar. Outrossim, o autuado disse em seu interrogatório perante a d. Autoridade Policial que trabalha na "usina" e tem renda mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), de sorte que considero razoável e ratifico a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO ao autuado liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de mudar de endereço sem autorização do Juízo; b) fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mínimo; c) medidas protetivas em favor da vítima deferidas no apenso. Aguarde-se a intimação da vítima e o cumprimento pelo Oficial de Justiça das medidas protetivas de urgência concedidas em seu favor para a expedição do alvará de soltura.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, com as observações referentes ao quebramento (arts. 327, 328 e 341 e seguintes, todos do Código de Processo Penal) e, ainda, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer preso. Designo audiência de custódia para hoje, às 14h00, que fica automaticamente cancelada caso haja o efetivo pagamento da fiança.
Intime-se o autuado pessoalmente por oficial de justiça. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA