PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-20.2023.8.16.0046 Processo: 0000001-20.2023.8.16.0046 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/12/2022 Noticiante(s): ISABELLY JUDITH DE SOUSA Noticiado(s): EDISON CALEGARI SILVANO FILHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por I.J.S., em face de EDISON CALEGARI SILVANO FILHO. Em decisão proferida no dia 02/01/2023 (mov. 6.1), foram concedidas as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei n°. 11.340/06; b) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei n°. 11.340/06; e, c) Proibição de frequentar o escritório profissional e a residência da requerente Isabelly Judith de Sousa, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei n°. 11.340/06.
Posteriormente, aos 20/06/2023 (mov. 218.1), este Juízo, em prol do melhor interesse dos filhos em comum das partes, concedeu as seguintes medidas protetivas de urgência: a) suspensão de visitas às crianças, quais sejam os filhos do casal: Lucca, João Pedro e Helena Calegar nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei Maria da Penha; b) o comparecimento a programas de recuperação e reeducação (artigo 22, inciso VI, da Lei Maria da Penha); c) acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (artigo 22, inciso VII da Lei Maria da Penha).
O noticiado requereu a revogação da medida protetiva deferida em favor dos filhos, desejando retomar as visitas aos filhos (mov. 406.1). Realizado estudo psicológico (mov. 440.1). O Ministério Público manifestou pela manutenção das medidas pelo prazo de 06 (seis) meses (mov. 444.1). Intimado, o requerido informou que cumpriu integralmente as determinações que lhe competiam e que se compromete a continuar a cumpri-las, requerendo a concessão de direito de visitas aos filhos (mov. 451.1).
A representante legal dos infantes, por seu turno, requereu a manutenção das medidas protetivas (mov. 452.1). Vieram os autos conclusos.
2. Fundamento e
DECIDO. O estudo técnico realizado em mov. 440.1 assim concluiu: (...)
Diante do exposto, recomenda-se que o avaliado prossiga com o tratamento psicoterápico e psiquiátrico, visando a continuidade do processo de evolução em autocuidado e bem-estar emocional. Tal progresso é fundamental para que esses aspectos se reflitam positivamente em sua parentalidade e no convívio com os filhos. Sugere-se, ainda, que uma nova avaliação seja realizada após um período de seis meses, a fim de monitorar o desenvolvimento e a estabilidade do avaliado. (...).
Assim, considerando o parecer técnico, imperiosa a manutenção da suspensão das visitas exercidas pelo genitor em relação aos filhos. Nesse contexto, observo, a princípio, que não há informações claras sobre o efetivo prejuízo que eventuais visitas assistidas trarão aos protegidos, carecendo o laudo de complementação. Entretanto, observo que os devidos esclarecimentos já foram solicitados nos autos de n.º 0000040-17.2023.8.16.0046, em trâmite perante a Vara de Família de Arapoti/PR.
Destarte, tal questão está sendo resolvida e será deliberada na seara apropriada, a saber, perante a Vara de Família, sendo despiciendo prosseguir com tais deliberações no âmbito do presente feito, de teor criminal.
3.
Posto isso, INDEFIRO o pleito pela revogação/flexibilização da medida de restrição de visitas aos filhos do noticiado, mantendo-se a decisão de mov. 218.1, até a deliberação sobre o direito de visitas nos autos de n.º 0000040-17.2023.8.16.0046.
4. EXPEÇA-SE comunicação de ação vinculada ao processo de n.º 0000040-17.2023.8.16.0046, solicitando que seja anexado ao presente feito a decisão sobre o direito de visitas do genitor, para readequação das medidas.
5. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito